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1 DE FEVEREIRO DE 1992

312-(45)

Proposta n.* 14, sobre declaração de voto

É alterado o artigo 94.° do Regimento, nos seguintes termos:

Art. 94.* — 1 — Nas votações na generalidade e finais globais, cada grupo parlamentar tem direito a expressar uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano c do Orçamento do Estado não podem exceder 10 minutos.

3 — Qualquer Deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser entregues na Mesa até vinte e quatro horas após a votação que lhes deu origem.

Proposta n.815, sobre petições e sua apreciação pelo Plenário

O n.a 3 do artigo 250.° passa a ter a seguinte redacção:

Art. 250.° — 1 — ..................................................

2— ........................................................................

3 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório e parecer, devidamente instruídos e fundamentados.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Luís Sá — José Manuel Maia.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.91/VI —Aprova o acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Sotware da Universidade das Nações Unidas.

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.9 1/VI, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, a ser instalado em Macau.

Por despacho de 17 de Dezembro de 1991 dc S. Ex.! o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão dc Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para apreciação.

Assinado em Macau, em 12 de Março de 1991, o Acordo em análise tem como objectivo a criação dc um instituto de investigação, adaptação, desenvolvimento e formação de software para o apoio ao desenvolvimento dos países do Terceiro Mundo. O projecto cm questão visa nomeadamente a formação de técnicos de software dos países em vias de desenvolvimento e a investigação e o desenvolvimento de novas metodologias de software, lendo em vista os interesses destes países.

O texto aprovado na data referida resulta de estudos preliminares levados a cabo pela Universidade das Nações Unidas (UNU) e de uma reunião dc peritos realizada cm

Macau, cm Março dc 1987, e, bem assim, de um convite do reitor da UNU a representantes do Governo de Macau, que, cm Maio de 1988, debaterem em Tóquio a possibilidade de um centro de software ser instalado em Macau.

O Govemo de Macau assumiu determinados compromissos relativamente à instalação do Centro e ao seu financiamento. Nomeadamente o Governo de Macau comprometeu-se a angariar parte dos fundos financeiros considerados necessários para o projecto junto de entidades portuguesas, da República Popular da China e de entidades públicas e privadas de países da região.

O assunto foi oportunamente submetido ao Grupo de Ligação Luso-Chinês, tendo a Parte portuguesa defendido que a concretização do projecto se revestia da maior importância para o acesso de Macau à tecnologia industrial moderna e consequente desenvolvimento económico a médio e longo prazo. Foi considerado do mais alto interesse que a República Popular da China fosse assoaciada ao projecto dada a sua natureza, bem como os efeitos e implicações após 1999. A Parte chinesa referiu o acordo da República Popular da China quanto ao projecto e afirmou a intenção dc contribuir financeiramente na medida das suas possibilidades.

À semelhança do que é a prática relativamente a este tipo dc instituições das Nações Unidas, o texto do Acordo (proposta dc resolução em anexo) foi elaborado com versões nas línguas portuguesa e inglesa.

Neste Acordo são estabelecidos para os funcionários do Instituto, as instalações deste e outras entidades com ele relacionadas determinados direitos, privilégios e imunidades análogos aos normalmente estabelecidos para funcionários de missões diplomáticas, embora limitados.

De realçar que o Governo da República Portuguesa fez quanto ao texto do Acordo um certo número de sugestões que foram aceites e introduzidas na versão definitiva, nomeadamente relativas à sua adequação com a declaração conjunta luso-chinesa sobre a questão de Macau.

Analisada a proposta dc resolução, a Comissão foi unânime em reconhecer o alto significado deste Acordo e deliberou que a mesma se encontrava em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprova o presente relatório.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1992. — O Relator, Luís Geraldes. — O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 17/VI

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARA LEVAR A EFEITO 0 INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 1/VI, COM VISTA AO APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUANTO À DECISÃO E AO PROCESSO DE VAZAMENTO DA ALBUFEIRA DO MARANHÃO, BEM COMO QUANTO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS NA REGIÃO QUE ENVOLVE OS MUNICÍPIOS DE AVIS E MORA.

Deliberada a realização do inquérito parlamentar n.9 1/VI, sobre o apuramento de responsabilidades quanto à decisão e ao processo de vazamento da albufeira do Maranhão, bem como quanto às consequências económicas, sociais e ambientais, designadamente na