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29 DE FEVEREIRO DE 1992

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A República Portuguesa subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

0 Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua portuguesa, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em línguas alemã, francesa, italiana e neerladesa.

II — No momento da assinatura do acordo de adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 7.° do acordo de adesão:

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do acordo de adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do acordo de adesão.

O presente acordo de adesão só entrará em vigor entre os cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e a República Portuguesa quando estiverem preenchidas nesses seis Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas. No que diz respeito à República Italiana, o presente acordo de adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas nos Estados signatários do referido acordo as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990:

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do acordo de adesão da República Portuguesa à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração comum relativa à protecção de dados:

As Partes Contratantes tomam nota que uma lei relativa à protecção dos dado pessoais que são objecto de um tratamento automatizado foi publicada em 29 de Abril de 1991 pela República Portuguesa.

As Partes Contratantes tomam nota que o Governo da República Portuguesa se compromete a tomar, antes da ratificação do acordo de adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação portuguesa seja completada a fim de dar total cumprimento ao conjunto das disposições da Convenção de 1990 relativas à protecção dos dados pessoais.

III — As Partes Contratantes tomam nota das seguintes declarações da República Portuguesa:

1 — Declaração relativa aos cidadãos brasileiros que entrem em Portugal ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil de 9 de Agosto de 1960:

O Governo da República Portuguesa compromete-se a readmitir no seu território os cidadãos brasileiros que, tendo entrado no território das Partes Contratantes por Portugal, ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil, sejam encontrados no território das Partes Contratantes, para além do período referido no n.° 1 do artigo 20.° da Convenção de 1990.

O Governo da República Portuguesa compromete-se a só admitir os cidadãos brasileiros que preencham as condições previstas no artigo 5.° da Convenção de 1990 e a adoptar todas as disposições para que os respectivos documentos de viagem sejam carimbados no momento da passagem das fronteiras externas.

2 — Declaração relativa à Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal:

O Governo da República Portuguesa compromete-se a ratificar a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, bem como o seu protocolo adicional, antes da entrada em vigor da Convenção de 1990 em relação à República Portuguesa:

3 — Declaração relativa ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis, tal como formulado em 16 de Abril de 1987:

Com vista à aplicação do artigo 123.° da Convenção de 1990, o Governo da República Portuguesa compromete-se a associar-se ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis, tal como formulado em 16 de Abril de 1987, nos melhores prazos e o mais tardar no momento da entrada em vigor da Convenção de 1990 em relação à República Portuguesa.

4 — Declaração relativa ao artigo 121.° da Convenção de 1990:

O Governo da República Portuguesa declara que, à excepção dos frutos frescos de citrus, aplicará, logo após a assinatura do acordo de adesão à Convenção de 1990, as simplificações fitossanitárias referidas no artigo 121.° da Convenção de 1990.

O Governo da República Portuguesa declara que efectuará, antes de 1 de Janeiro de 1992, um «pest risk assessement» sobre os frutos frescos de citrus, o qual, no caso de revelar um perigo de introdu-