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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 41.°, n.° 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.

2 — No momento da assinatura do presente Acordo, o Governo da República Portuguesa faz, em relação ao Governo do Reino de Espanha, uma declaração na qual estabelece, com base nas disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.° da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.

Artigo 4.°

0 Ministério competente referido no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Portuguesa: o Ministério da Justiça.

Artigo 5.°

Para efeitos de extradição entre as Partes Contratantes .da Convenção de 1990, a alínea c) da reserva formulada pela República Portuguesa no artigo 1.° da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 é entendida do seguinte modo:

A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.

Artigo 6.°

Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as Partes Contratantes da Convenção de 1990, a República Portuguesa não oporá recusa fundada no facto de as infracções, objecto do pedido, serem punidas nos termos da legislação do Estado requerente com pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Artigo 7.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e a República Portuguesa, e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, e nunca antes da data da entrada

em vigor do presente Acordo entre as outras Partes Contratantes. i

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 8.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, redigido em língua portuguesa, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa. <

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bona, aos 25 de Junho de 1991, em línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República italiana: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.) '■

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Portuguesa: (Assinatura ilegível.)

Acta final

I — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal dá Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, a República Portuguesa subscreve a acta final, a .acta e a declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.