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II SÉRIE-A - NÚMERO 28

6, 45.°, n.os 7 e 10, 2.°, n.os 1 e 2, e 3.°, n.° 1, sendo ainda atribuídas competências à Directoria-Geral da Polícia Judiciária.

Portugal faz ainda uma declaração na qual estabelece, nos termos do Acordo, as modalidades de exercício de perseguição no seu território (artigo 3.°, n.° 2).

O Ministério competente nos termos do artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o Ministério da Justiça — cf. artigo 4.°

No artigo 5.° Portugal faz incluir no Acordo a sua formulação da alínea c) de reserva formulada ao abrigo do artigo 1.° da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, embora não oponha recusa fundada, para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal, no facto de as infracções objecto do pedido serem punidas nos termos da legislação do Estado requerente como pena ou medida de segurança com carácter perpétuo (artigo 6.°).

Acta final

Da acta final constam ainda:

1 — Declaração final relativa ao artigo 7.° do Acordo de Adesão (informação mútua antes da entrada em vigor do Acordo).

2 — Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 (regime comum de vistos).

3 — Declaração comum relativa à protecção de dados (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril).

4 — Declaração relativa aos cidadãos brasileiros que entrem em Portugal ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil, de 9 de Agosto de 1960.

5 — Declaração relativa à Convenção Europeia de Entreajuda em Matéria Penal.

6 — Declaração relativa ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis, tal como formulado em 16 de Abril de 1987.

7 — Declaração relativa ao artigo 121.° da Convenção de 1990 (simplificações fitossanitárias).

8 — Declaração relativa ao Acordo de Adesão do Reino da Espanha à Convenção de 1990.

Em anexo constam ainda:

Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (medidas aplicáveis a curto e a longo prazo).

Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 — em anexo a este relatório —, a respectiva acta final com declarações comuns relativas aos artigos 139.°, n.° 4, 71.°, n.° 2, e 121.°, bem como declaração relativa ao âmbito de aplicação, à interpretação da Convenção e ao artigo 67.°

Declaração comum dos ministros e secretários de Estado reunidos em Schengen, em 19 de Junho de 1990 (no sentido de serem mantidas ou encetadas discussões sobre extradição, procedimentos contra infracções em matéria de circulação rodoviária, inibição de condução, penas de multa, transferência das acções penais, repatriamento de menores e controlos na circulação comercial de mercadorias).

Declaração dos ministros e secretários de Estado, de 19 de Junho de 1990.

Documentação relativa à adesão da República Italiana ao Acordo de Schengen.

Instrumentos de adesão da Espanha ao Acordo de Schengen.

Portugal torna-se, assim, o segundo dos países signatários de Schengen a dar seguimento ao processo para entrada em vigor dos seus textos, ao agendar a sua ratificação.

Na perspectiva da construção de um espaço onde vigore, antecipadamente, a livre circulação de pessoas, julgamos que se justifica a ratificação ora analisada.

A entrada em vigor de tais disposições tem como pressupostos a segurança dos cidadãos e a garantia das liberdades dos indivíduos, necessitando o Governo de tempo para que no plano técnico e administrativo se efectuem as adaptações necessárias à sua aplicação na ordem jurídica portuguesa, de modo a garantir plenamente o exercício dessas liberdades.

Em termos comparados, diga-se que a França já aprovou para ratificação o Acordo, faltando tão-só a assinatura do respectivo presidente, esperando-se que o mesmo aconteça nos restantes países durante os próximos meses.

Na Alemanha o Acordo foi já enviado ao Parlamento. Na Itália e na Bélgica a realização de eleições ou a dificuldade de se encontrarem soluções políticas governamentais impediram, ainda, a conclusão do processo, que, pode-se afirmar, se encontra adiantado em Espanha, onde foi já aprovado pela Câmara dos Deputados e agendado para discussão no Senado no próximo mês de Abril. À imagem do que acontece no Luxemburgo, no que se refere ao seu Parlamento, e na Holanda, onde se encontra agendado para Junho.

A não inclusão da Dinamarca, do Reino Unido, da Irlanda e da Grécia deve-se a questões bem particulares.

A Grécia solicitou já a condição de observador. A Dinamarca acompanha de perto a evolução de Schengen (embora limitada pela existência da União Nórdica) e as dificuldades específicas das fronteiras entre a Irlanda e o Reino Unido justificam a sua posição.

Realce-se a especificidade da questão da permanência de cidadãos brasileiros em Portugal (seis meses), a qual se mantém ao abrigo da Convenção Bilateral, assinada em 1960 entre Portugal e Brasil.

Também os cidadãos dos PALOP sairão beneficiados, num acordo que não implica transferência de soberania, nem cria qualquer ordem jurídica própria, mas tão-só exige um maior grau de cooperação intergovernamental, sendo de considerar a importância que decorre para Portugal do alargamento de um espaço de livre circulação de pessoas, não só para os seus cidadãos mas para aqueles que buscam no nosso pais uma porta legal de entrada na Europa como espaço cultural e geopolítico de liberdade e considerando ainda as implicações cerceadoras dos interesses portugueses numa hipotética exclusão de um espaço desse tipo.

Na área de justiça, o Acordo realça a existência de um espaço de cooperação entre os países signatários em matéria policial judiciária e no que se refere à protecção de dados para efeitos informáticos.

Tal matéria tinha já sido, aliás, prevista pela Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, diploma que segue, de perto, as propostas do Conselho da Europa sobre tais questões.

A livre circulação de pessoas prevista em Schengen (dos nacionais e dos imigrantes legalizados) não poderá, todavia, dar resposta a outras matérias que competi-