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28 DE MARÇO DE 1992

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7 — Quanto ao estado de preparação da componente nacional do SIS, o Governo, através do Ministério da Administração Interna, prestou a seguinte informação:

A Parte Nacional do Sistema de Informação Schen-gen encontra-se ainda em fase de constituição, pelo que não é possível apontar em concreto as entidades que acederão ao Sistema e quais os dados que cada uma poderá consultar. Da mesma forma, só após a constituição do grupo de trabalho serão implementadas as medidas respeitantes à Parte Nacional do Sistema, previstas na Convenção.

De qualquer modo, o Sistema de Informação Schen-gen só poderá incluir as categorias de dados previstas na Convenção, que são fornecidas por cada uma das Partes Contratantes, para os fins e nos termos previstos nos artigos 95.° a 99.°, ou seja, os dados relativos a:

Pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição;

Estrangeiros indicados para efeitos de não admissão;

Pessoas desaparecidas ou que, no interesse da sua protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente em segurança;

Testemunhas e pessoas notificadas, para comparecer perante as entidades judiciárias no âmbito de um processo penal, a fim de responderem a factos que lhe são imputados ou pessoas que devem ser notificadas de uma sentença penal preventiva de liberdade;

Pessoas a vigiar, nos termos do artigo 99.°

As condições de inserção e as formas de comunicação à parte requerente dos dados destinados às finalidades acima referidas encontram-se estabelecidas naqueles preceitos.

Apenas são autorizados relativamente às pessoas a inserção dos elementos contidos no n.° 3 do artigo 94.°, não sendo autorizadas outras referências.

Quanto ao acesso aos dados inseridos no SIS, bem como o direito de os consultar directamente, é exclusivamente reservado às entidades competentes para os controlos fronteiriços e para outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como no que diz respeito aos dados relativos aos estrangeiros, às entidades competentes para emissão e análise de vistos e às autoridades competentes para a emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros.

Cada país comunicará ao Comité Executivo a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no SIS, a qual deverá indicar em relação a cada autoridade os dados que esta pode consultar.

A protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen é objecto de numerosos preceitos da Convenção de Aplicação. Destes, destacam-se os seguintes:

O direito nacional aplica-se às indicações efectuadas pela Parte comprovante e aos dados inseridos na parte nacional do SIS, sem prejuízo de condições mais rigorosas ou específicas previstas na Convenção.

Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos.

A alteração, rectificação ou eliminação dos dados inseridos apenas pode ser feita pelo país que os introduziu.

■Cada parte contratante designará a entidade central que terá competência quanto à parte nacional do SIS, a qual será responsável pelo seu bom funcionamento e deverá tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da Convenção.

O direito de qualquer pessoa aceder aos danos que lhe dizem respeito será exercido de acordo com o direito nacional da Parte Contratante junto do qual é invocado, devendo ser decidido pela entidade central se as informações podem ser comunicadas e em que condições.

Qualquer pessoa pode instaurar uma acção no território de cada parte que tenha por objectivo, nomeadamente, a rectificação, a eliminação, a informação ou uma indemnização que lhe diga respeito.

Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou eliminação dos dados que lhe digam respeito, viciados por erro de facto ou de direito.

No que concerne à protecção de dados pessoais, o artigo 117.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen obriga a que cada país adopte as disposições nacionais necessárias para assegurarem um nível de protecção correspondente ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Junho de 1981, relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado de dados pessoais, e em conformidade com a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

No caso português, a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, assegura um nível de protecção correspondente, consagrando todos os direitos e garantias previstos naquela Convenção.

Quanto às medidas adequadas para, no que diz respeito à parte nacional do SIS, garantir o controlo da entrada nas instalações, o controlo dos suportes de dados, o controlo da inserção da utilização de acesso de transmissão, da introdução e do transporte de dados, só após a constituição da parte nacional do SIS poderão ser implementadas.

V — Outros compromissos assumidos

Para além dos compromissos fundamentais decorrentes dos instrumentos em apreço já analisados, cumpre ainda referir dois outros, pela sua especial importância.

1 — Cidadãos brasileiros que entrem em Portugal ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos de 9 de Agosto de 1960.

O Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil permite a entrada em Portugal de cidadãos brasileiros munidos de passaporte válido para uma permanência não superior a seis meses, sem necessidade de visto consular.

Embora o Brasil não figure na lista comum dos países terceiros aos quais todos os Estados Schengen exigem vistos de entrada, a duração da permanência estipulada com o Brasil suscitou o problema de compatibilização com a regra segundo a qual a duração normal da isenção de vistos é de três meses.

Segundo teve ocasião de explicar o Governo, no decurso da reunião conjunta das Comissões de Assuntos