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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Novas modalidades de cooperação entre Estados no domínio da segurança (título ih: cooperação policial e judiciária; títulos iv e vi: intercâmbio de dados informáticos, designadamente através do Sistema de Informação Schengen; título vil: criação de um órgão de concertação intergovernamental — o Comité Executivo).

Nos 142 artigos da Convenção e respectivas declarações complementares, bem como nos instrumentos respeitantes às adesões de países que não fizeram parte do núcleo originário, são estabelecidas, com desigual densidade, regras de orientação em ambos os grandes domínios assinalados.

Remetem-se para ulteriores instrumentos internacionais e legislação interna opções concretizadoras de grande importância, fixando-se em certos casos modelos alternativos e sendo autorizadas gradações e salvaguardas complementares.

A análise aprofundada dos problemas suscitados pela Convenção pressupõe, pois:

O estudo da configuração convencional dos mecanismo cuja descrição sumária se fez na parte n do presente relatório;

Uma perspectivação dos instrumentos jurídicos internos e internacionais necessários à sua boa aplicação (vg. medidas que limitem a excessiva informalidade da intervenção em território nacional de autoridades de outros Estados; regime dos acordos de readmissão);

A ponderação das medidas financeiras, organizativas e outras de cunho igualmente prático de cuja preparação depende a realização articulada dos objectivos de liberdade e segurança.

A reflexão adequada pressupõe uma visão integrada das orientações do Estado Português nos diversos espaços europeus (Schengen, CEE, Conselho da Europa) e a consideração de políticas sectoriais muito relevantes ligadas à segurança (vg. droga, terrorismo) ou noutro plano temas como a política de migração, direito de asilo e protecção da vida privada.

Tem-se consciência, por outro lado, de que a aplicação dos novos dispositivos acarreta uma reorganização profunda de muitas estruturas — não apenas das polícias como, por exemplo, dos regimes aeroportuários.

Segundo a Convenção todos os passageiros (incluindo os em trânsito para outro Estado da CEE) provenientes de um país terceiro (e respectivas bagagens) devem ser controlados no primeiro aeroporto do espaço Schengen em que aterrem; as bagagens não serão controladas no aeroporto de destino final. Esta nova regra implica onerosas e morosas reorganizações de todos os aeroportos dos Estados membros, como vem sendo sublinhado pela Associação dos Aeroportos Europeus. Por outro lado, depara em alguns deles com particulares dificuldades decorrentes de a respectiva responsabilidade de gestão não impender sobre entidades públicas (vg. aeroporto de Schipol, nos Países Baixos).

Finalmente, deve acentuar-se que só restritamente encontraram projecção no presente relatório dois factores relevantes para instruir a avaliação do acervo pac-tício de Schengen:

d) O processo historio de formação das normas, sinteticamente referido na introdução, cuja por-

menorização se entendeu dispensável fazer. Por um lado, por constar dos dossiers que sobre a matéria foram produzidos pelos serviços da Assembleia da República, contendo informação sobre os processos de debate nos Estados membros. Por outro lado, os Deputados que representaram a Assembleia da República na Conferência Interparlamentar Schengen (17-18 de Janeiro de 1992) garantiram o generalizado acesso aos documentos e transcrições das dicus-sões nessa sede realizadas. Finalmente encontra--se transcrita integralmente e disponível a acta da reunião (preparatória da participação na citada Conferência Interparlamentar) promovida pela Comissão de Assuntos Europeus com a presença do Governo no dia 15 de Janeiro de 1992;

b) As discrepâncias entre as ordens jurídicas (e as práticas) dos Estados membros quanto a matérias como o direito de asilo e a extradição ou em domínios noutro plano não menos sensíveis (vg. enquadramento dos estupefacientes, protecção da vida privada).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dadas as suas competências específicas, situou a apreciação da Convenção sobretudo no primeiro dos três planos possíveis atrás referenciados — o da consideração do alcance das normas convencionais, cujo conteúdo carece, de resto, de maior divulgação e estudo na própria comunidade jurídica portuguesa e na opinião pública.

Trata-se de uma opção confortada por três considerações que devem ser devidamente salientadas:

A primeira, como ocorreu em outros Estados membros, o processo de acompanhamento não deve ser interrompido mas sim intensificado após a aprovação e antes da entrada em vigor da Convenção (aliás, dependente de complexos mecanismos de carácter prático e não apenas de carácter jurídico e sujeita a revisão obrigatória em função da evolução desejável das Comunidades Europeias).

A segunda, constitui entendimento da Comissão que o esforço a empreender deverá privilegiar a preparação em concreto de cada um dos mecanismos de cooperação e respectivas salvaguardas (que no caso português dependem substancialmente de opções legislativas do Parlamento ou por ele autorizadas), olvidas as entidades institucionalmente relevantes para o efeito. Importará, igualmente, a realização de diligências tendentes a aferir a eficácia potencial das regras convencionais e legais aprovadas junto das estruturas encarregadas de as servir.

Finalmente, parecem aconselháveis contactos devidamente preparados com as estruturas homólogas Parlamentos dos Estados membros e com o Parlamento Europeu.

Em todo o processo reveste-se de grande importância a consecução de elevados níveis de cooperação institucional entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da Administração Interna e as comissões parlamentares competentes.

Tendo em conta estes aspectos, a Comissão seleccionou as principais questões que na óptica das suas atribuições e competências merecem exame nesta sede no