O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 1992

497

seguidores podem interpelar a pessoa perseguida até que os agentes da Parte Contratante em cujo território a perseguição se efectua, os quais devem ser imediatamente informados, possam determinar a sua identidade ou proceder à sua detenção;

A perseguição efectuar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades que será definida na declaração a fazer aquando da assinatura: numa zona ou durante um período a contar da passagem da fronteira que serão determinados na declaração; sem limite no espaço ou no tempo;

Na mesma declaração as Partes Contratantes definem os crimes que legitimam perseguição através de fronteira terrestre;

São fixadas certas regras para a perseguição, detenção e transporte, despesas, danos e protecção de vítimas (artigos 42.° e 43.°);

Em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e tendo em conta as circunstâncias locais e as possibilidades técnicas, as Partes Contratantes criarão, nomeadamente nas regiões fronteiriças, linhas telefónicas, rádio, telex e outras ligações directas, a fim de facilitar a cooperação policial e aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações em tempo útil no âmbito da vigilância e da perseguição transfronteiriças (artigo 40.°, n.° 1);

Para além destas medidas a tomar a curto prazo, as Partes Contratantes analisarão, nomeadamente, as possibilidades de intercâmbio de materiais ou afectação de oficiais de ligação munidos do material de rádio apropriado; alargamento das bandas de frequências utilizadas nas zonas fronteiriças; criação de uma ligação comum aos serviços policiais e aduaneiros que operam nessas mesmas zonas; coordenação dos seus programas de aquisição de equipamentos de comunicação, com vista à instalação de sistemas de comunicação normalizados e compatíveis (artigo 40.°, n.° 2);

São previstas obrigações dos estabelecimentos hoteleiros e similares (incluindo tendas e barcos) em relação à identificação dos clientes de qualquer nacionalidade e à transmissão desses dados (artigo 45.°);

Em casos especiais, cada Parte Contratante pode, em cumprimento da sua legislação nacional e sem que tal lhe seja solicitado, comunicar à Parte Contratante interessada informações que se possam revelar importantes para esta, com vista à assistência em matéria de repressão de crimes futuros, à prevenção de crimes ou à prevenção de ameaças para a ordem e segurança pú-tíicas (artigo 46.°, n.° 1);

As informações serão trocadas, sem prejuízo da cooperação especial nas regiões fronteiriças, por intermédio de um órgão central a designar. Em casos especialmente urgentes, a troca de informações pode efectuar-se directamente entre as autoridades de polícia em causa, salvo disposição nacional em contrário. O órgão central será informado do facto o mais rapidamente possível (artigo 46.°, n.° 2);

As Partes Contratantes podem concluir acordos bilaterais que permitam o destacamento, por um período determinado ou indeterminado, de oficiais de ligação de uma Parte Contratante junto de serviços de polícia da outra Parte Contratante, fixando-se os seus poderes e deveres (artigo 41.°);

A entreajuda judiciária em matéria penal é regulada a título complementar da Convenção Europeia de 20

de Abril de 1959 e sem prejuízo de acordos bilaterais mais amplos (artigo 48.°);

É também obrigatória em processos relativos a factos que, segundo a legislação nacional de uma ou de ambas as Partes Contratantes, sejam puníveis como infracções a regulamentos processadas por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de um recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal; em acções de indemnização relativamente a danos causados por medidas tomadas no decurso de um processo penal ou por condenações injustificadas; nos processos de indulto; nas acções cíveis conexas com acções penais, desde que o tribunal penal não tenha ainda decidido definitivamente sobre a questão penal; nas notificações judiciais relativas à execução de uma pena ou medida de segurança, à cobrança de uma multa ou ao pagamento de custas; nas medidas relativas à suspensão da sentença ou à suspensão da execução de uma pena ou medida de segurança, à concessão de liberdade condicional, ao adiamento da execução ou à interrupção da execução de uma pena ou medida de segurança (artigo 49.°);

Cada país compromete-se a prestar entreajuda judiciária no que diz respeito às infracções às disposições legais e regulamentares em matéria de impostos sobre consumos específicos e do IVA e em matéria aduaneira. Não poderão ser transmitidas nem utilizadas as informações ou meios de prova obtidos em inquéritos, queixas ou processos, diferentes dos mencionados no pedido, sem o consentimento prévio da Parte Contratante requerida (artigo 50.°);

São previstas condições de admissibilidade de cartas rogatórias para efeitos de busca e de apreensão judicial (artigo 51.°);

Os pedidos de entreajuda pode ser feitos e respondidos directamente pelas autoridades judiciais (artigo 53).

ç) Aplicação do princípio ne bis in idem.

E afirmado o princípio segundo o qual todo aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma Parte Contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra Parte Contratante. Todavia, uma Parte Contratante pode declarar, no momento da ratificação da Convenção, que não está vinculada a este princípio em alguns casos (artigo 54.°);

O regime previsto na convenção não prejudica a aplicação das disposições nacionais mais amplas relativas ao princípio ne bis in idem associado às decisões judiciais proferidas no estrangeiro (artigo 58.°).

d) Extradição.

O objectivo deste capítulo é o de completar a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Setembro de 1957, sem prejuízo de acordos bilaterais mais amplos entre as Partes Contratantes (artigo 59.°);

São aplicáveis as disposições da Parte Contratante requerente no que diz respeito à interrupção da prescrição (artigo 62.°);

Uma amnistia decretada pela Parte Contratante requerida não impede a extradição, salvo se o crime for da jurisdição desta Parte Contratante (artigo 62.°);

Deverá ser concedida a extradição de pessoas em relação às quais corram processos promovidos pela parte requerente respeitantes a infracções em matéria aduaneira (artigo 63.°);