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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia; Quer determinar que as referidas despesas fiquem a cargo dos Estados membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição a determinar.

Artigo K.9

O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, pode decidir tornar aplicável o artigo 100.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções que se inscrevem nos domínios a que se referem os n.os 1 a 6 do artigo K.l, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

No presente relatório não se desenvolve a apreciação das interligações tornadas necessárias nem dos problemas que a concretização das opções de Maastricht acarreta.

Sublinha-se, todavia, o alcance do disposto no artigo 142.° da Convenção de Aplicação de Schengen na parte em que estipula que «quando forem concluídas Convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias tendo em vista a realização de um espaço sem fronteiras internas, as partes contratantes acordarão nas condições em que as disposições (da Convenção de Schengen) serão substituídas ou alteradas em função das disposições correspondentes das referidas convenções».

II - Os instrumentos de direito internacional em apreço: súmula descritiva do Acordo de Schengen e respectiva convenção de aplicação.

1 — Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 198S

O Acordo de Schengen de 1985 prevê medidas aplicáveis a curto prazo e medidas aplicáveis a longo prazo.

As medidas aplicáveis a curto prazo do Acordo de Schengen são as seguintes:

Simples fiscalização visual dos veículos de passageiros que passam a fronteira comum a velocidade reduzida, sem provocar a paragem desses veículos (artigo 2.°, § 1.°);

Possibilidade de efectuar controlos por sondagem no que diz respeito à circulação de pessoas (artigo 2.°, § 2.°);

Possibilidade de apor um disco verde nos veículos automóveis (artigo 3.°);

Renúncia do controlo sistemático, nas fronteiras comuns, da folha itinerária e das autorizações de transporte para os transportes públicos rodoviários de passageiros (artigo 4.°, § 2.°);

Realização dos controlos agrupados nos postos de controlos nacionais justapostos (artigo 5.°);

Adopção das medidas necessárias para facilitar a circulação dos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias residentes em municípios situados junto às fronteiras comuns, tendo em vista permitir-lhes atravessar essas fronteiras fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura dos postos de controlo (artigo 6.°);

Adopção das disposições necessárias tendentes à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão np território, tendo em conta a necessidade de assegurar a protecção contra a imigração ilegal e as actividades susceptíveis de prejudicar a segurança (artigo 7.°);

Compromissos de luta enérgica contra o tráfego ilícito de estupefacientes e de coordenação eficaz das acções nesse domínio (artigo 8.°);

Reforço da cooperação entre as autoridades aduaneiras e de polícia, nomeadamente na luta contra a criminalidade, em especial no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de armas, contra a entrada é a estada irregulares de pessoas, contra a fraude fiscal e aduaneira e contra o contrabando. Para o efeito, e nos termos das respectivas legislações internas, as Partes esforçar-se-ão por melhorar a troca de informações, reforçando-a no que diz respeito às informações susceptíveis de apresentar para as outras Partes um interesse na luta contra a criminalidade (artigo 9.°);

Reforço, nos termos das respectivas legislações nacionais, da assistência mútua contra os movimentos irregulares de capitais (artigo 9.°);

Compromisso de reuniões regulares entre as autoridades competentes para assegurar a cooperação prevista nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° (artigo 10.°);

Renúncia dos controlos de forma sistemática nas fronteiras comuns, relativas ao transporte transfronteiriço de mercadorias por estrada, no que diz respeito aos tempos de condução e de repouso, aos pesos e dimensões dos veículos pesados de mercadorias e ao estado técnico dos veículos (artigo 11.°);

Substituição nas fronteiras comuns do controlo dos documentos que legitimam a realização dos transportes sem autorização ou não contingentados, por um controlo por sondagem (artigo 12.°);

Harmonização dos regimes de autorização de transporte público rodoviário, em relação à circulação transfronteiriça, tendo como objectivo a simplificação e a possibilidade de subsumir as «autorizações por viagem» por «autorizações a prazo» mediante o controlo visual na passagem das fronteiras comuns (artigo 13.°);

Redução nas fronteiras comuns dos tempos de espera dos transportes ferroviários devidos à execução das formalidades fronteiriças (artigo 14.°y,

Redução ao mínimo nas fronteiras comuns do tempo de paragem no transporte ferroviário (artigo 15.°);

Harmonização das horas e das datas de abertura dos postos aduaneiros nas fronteiras comuns para o tráfego fluvial (artigo 16.°).