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28 DE MARÇO DE 1992

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Dito isto importa regressar um pouco à história de Schengen.

Na sequência do acordo celebrado em Sarrebruck em 13 de Julho de 1984, entre a República Federal da Alemanha e a França, e atenta a evolução do processo comunitário de integração, o chanceler Helmut Kohl sentiu da conveniência do alargamento das medidas adoptadas entre os dois paises e outros Estados membros da Comunidade Europeia, convidando os países da Benelux a juntarem-se àqueles dois Estados.

Registe-se, porém, que no Acordo Schengen de 1985 estabelece-se mais sob a vertente da simplificação nos sistemas de controlo e passagem das fronteiras com vista à sua supressão, do que propriamente sob a égide das preocupações de segurança.

O desenvolvimento das medidas do Acordo Schengen de 1985 (simplificação e supressão de fronteiras), designadamente das chamadas medidas de curto prazo, terão suscitado a atenção para o reverso da medalha da eliminação de fronteiras — a necessidade do reforço da segurança.

Nesse sentido podemos concordar com os que consideram Schengen um laboratório relativamente à supressão de fronteiras no espaço comunitário com a implementação do mercado único em Janeiro de 1993.

Assim e ao contrário do que acontece com o Acordo de Schengen de 1985, que contém apenas 33 artigos, a Convenção de aplicação de 1990 tem 142 artigos que tratam de matérias que vão desde «Passagem de fronteiras internas», «Passagem de fronteiras externas», «Vistos», «Circulação de estrangeiros», «Títulos de residência», «Medidas de acompanhamento», «Pedidos de asilo», «Cooperação policial», «Entreajuda judiciária em matéria penal», «Extradição», «Execução de sentenças penais», «Estupefacientes», «Armas de fogo e munições», «Sistema de Informação Schengen», «Transporte e circulação de mercadorias», até à instituição de um «Comité executivo».

Por sua vez a Itália foi o primeiro país a aderir às Convenções de Schengen, o que fez por Protocolo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990.

Correm diligências por parte da Dinamarca no sentido de vir igualmente a aderir aos Acordos.

À Grécia foi concedido o estatuto de observador.

No que concerne à ratificação verifica-se que só a França completou o processo de ratificação dos Acordos de Schengen e que a Alemanha está a ultimar a sua ratificação.

Portugal, através da aprovação pela Assembleia da República da resolução a que se reporta o presente relatório, conclui parte importante do processo de vinculação que se completará com a intervenção do Presidente da República.

Portugal e Schengen

Em Novembro de 1990, por carta dirigida à então Presidência Francesa, Portugal solicitou formalmente a adesão ao Acordo de Schengen e à Convenção de Aplicação. Esta decisão constitui um passo para a concretização da livre circulação de pessoas, objectivo no qual Portugal desde sempre se tem empenhado ao nível comunitário.

A assinatura dos instrumentos de adesão de Portugal, bem como os de Espanha, que havia igualmente solicitado a sua adesão em Novembro de 1990, ocorreu em 25 de Junho de 1991.

Na perspectiva da futura adesão, e de forma a permitir o início do processo negocial, foi concedido a Portugal o estatuto de observador.

Nessa qualidade, Portugal participou nas reuniões da estrutura de concertação permanente de Schengen, acompanhado dos seus quatro Grupos de Trabalho (Polícia e Segurança, Circulação de Pessoas, Transportes e Alfândegas e Circulação de Mercadorias), os quais têm como objectivo identificar as alterações e adaptações necessárias à conformidade das legislações e práticas nacionais com as obrigações decorrentes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. Após a conclusão das negociações, foram definitivamente acordados os textos dos instrumentos de adesão, tanto ao Acordo de 1985, como à Convenção de Aplicação deste Acordo. Portugal comprometeu-se em domínios como a política de vistos, entreajuda judiciária em matéria penal, modalidades de perseguição transfronteiriça, controlos fitossanitários, protecção de dados pessoais e modalidades de aplicação da Convenção de Brasília, a adoptar as necessárias disposições internas para o cumprimento compatível com o disposto nos referidos instrumentos, tendo para o efeito formulado declarações de compromisso.

A iniciativa Schengen não deverá — tal como tem sido defendido por Portugal a nível comunitário — substituir de modo algum o esforço dos 12 países comunitários na concretização dos objectivos do artigo 8.°-A do Tratado de Roma, ainda que constitua, desde já, uma experiência decisiva na aplicação daqueles objectivos.

Ao aderir a Schengen, Portugal contribui para o progresso na plena realização dos objectivos de Maastricht, na forma de um contributo mais, aos esforços da Comunidade tendentes a enraizar uma concepção de cidadania europeia.

Por outro lado, pressupõe-se articulação com as iniciativas em curso no plano da política de segurança, conforme refere informação prestada pelo Ministério da Administração Interna:

«A ameaça que constituem para os Estados membros o tráfico de drogas e o crime organizado levou o Conselho Europeu a salientar em Janeiro de 1991 a necessidade de criar uma organização policial de âmbito comunitário — EUROPOL — destinada a facilitar o intercâmbio e a coordenação de informações de carácter criminal e a desenvolver a troca de informações entre Estados membros sobre os crimes que se estendem para além das suas fronteiras, independentemente de terem ou não a sua origem fora da Europa.

A criação da EUROPOL encontra-se numa fase embrionária, sendo necessário, entre outras questões, acordar sobre a respectiva base jurídica, definir o pessoal da organização, as exigências em matéria de informações, os acordos sobre a protecção de dados, a localização, o funcionamento e os acordos para a gestão e o controlo da organização, bem como a sua responsabilidade perante os Estados membros, decisões que, relativamente a grande parte destas questões, só pode-