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28 DE MARÇO DE 1992

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As medidas aplicáveis a longo prazo do Acordo de Schengen são as seguintes:

Supressão dos controlos nas fronteiras comuns e sua transferência para as fronteiras externas, em matéria de circulação de pessoas (artigo 17.°,

§ i.°);

Harmonização das disposições legislativas e regulamentares relativas às proibições e restrições que estão na base dos controlos à circulação de pessoas e adopção de medidas complementares tendo em vista a salvaguarda da segurança e a luta contra a imigração ilegal de nacionais de Estados não membros das Comunidades Europeias (artigo 17.°, § 2.°);

Negociação sobre as seguintes questões, tendo em conta os resultados das medidas tomadas a curto prazo: celebração de convénios sobre a cooperação policial em matéria de prevenção de delinquência e de investigação; análise das eventuais dificuldades surgidas na aplicação dos acordos de entreajuda judiciária internacionais e de extradição; procura dos meios que permitam a luta em comum contra a criminalidade, designadamente pelo estudo de uma eventual adaptação do direito de perseguição para os agentes de autoridade (artigo 18.°);

Harmonização das legislações e regulamentações em matéria de estupefacientes, armas e explosivos e no que diz respeito à declaração dos viajantes nos hotéis (artigo 19.°);

Harmonização das políticas em matéria de vistos, bem como das condições de entrada no território das Partes Contratantes (artigo 20.°);

Tomada de iniciativas comuns no âmbito das Comunidades Europeias, com o objectivo de alcançar um aumento das isenções concedidas aos viajantes e de eliminar as restrições que poderiam subsistir na entrada dos Estados membros para as mercadorias cuja posse não é proibida aos seus nacionais (artigo 21.°);

Tomada de iniciativas no âmbito das Comunidades Europeias a fim de obter a cobrança harmonizada do IVA no país de origem em relação às prestações de transporte turístico no interior das Comunidades Europeias (artigo 21.°);

Tomada de iniciativas, quer entre as Partes Contratantes quer no âmbito das Comunidades Europeias, tendo em vista o aumento da isenção relativa ao combustível, por forma que esta isenção recaia sobre o conteúdo normal dos reservatórios das camionetas de passageiros e dos autocarros (600 1); a aproximação dos níveis de imposição do diesel e o aumento das isenções em relação ao conteúdo normal dos reservatórios dos camiões (artigo 22.°);

Redução dos tempos de espera e do número de pontos de paragem nos postos de controlos nacionais justapostos, no domínio do transporte de mercadorias (artigo 23.°);

Transferência para as fronteiras externas ou para o interior do território das Partes Contratantes dos controlos actualmente efectuados nas fronteiras comuns, no domínio da circulação de mercadorias (artigo 24.°);

Harmonização das disposições que estão na base dos controlos de mercadorias nas fronteiras comuns, sem que seja prejudicada a necessária protecção da saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais (artigo 24.°);

Cooperação entre as Partes Contratantes a fim de facilitar o desembaraço aduaneiro das mercadorias que atravessam uma fronteira comum, através de um intercâmbio sistemático e informatizado dos dados necessários recolhidos graças à utilização do documento único (artigo 25.°);

Análise do modo como podem ser harmonizados os impostos indirectos (IVA e impostos sobre consumos específicos) no âmbito das Comunidades Europeias (artigo 26.°);

Possibilidade de supressão, com base no princípio da reciprocidade, dos limites das isenções concedidas aos fronteiriços nas fronteiras comuns, tal como definidas pelo direito comunitário (artigo 27.°);

Prévia consulta entre as Partes Contratantes antes da celebração, por via bilateral ou multilateral, de convénios similares ao Acordo de Schengen com Estados que nele não sejam Parte (artigo 28.°).

Quando às condições de assinatura e à vigência, o texto originário do Acordo, vinculando os cinco Estados fundadores, estipulava:

O presente Acordo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação, ou sob reserva de ratificação ou aprovação, seguida de ratificação ou aprovação;

O presente Acordo será aplicado a título provisório a partir do dia seguinte ao da assinatura;

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após o depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação (artigo 32.°).

Por outro lado, a adesão da República Portuguesa operar-se-á em relação ao Acordo de 1985 na redacção decorrente do Protocolo de Adesão da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

Nos termos de declaração comum emitida por ocasião da assinatura do Protocolo em causa foi acordada a aplicação das medidas a curto prazo nas mesmas condições e modalidades vigentes entre os cinco Estados fundadores.

Compromisso sob forma similar foi adoptado quanto ao transporte de mercadorias com vista à execução o mais rapidamente possível a contar da assinatura do Protocolo de Adesão de medidas organizativas e administrativas e à harmonização das paragens e custos dos controlos.