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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

A inclusão na lista do SIS produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória (artigo 64.°);

É admissível a extradição sem processo formal, desde que consentida (artigo 66.°).

é) Transmissão da execução das sentenças penais.

O objectivo deste capítulo é o de completar a Convenção do Conselho da Europa de 21 de Março de 1983 sobre a transferência de pessoas condenadas (artigo 67.°).

f) Estupefacientes.

Deverá ser criado um grupo de trabalho permanente encarregado de analisar problemas comuns relativos à supressão da criminalidade em matéria de estupefacientes e de elaborar propostas a apresentar ao Comité Executivo. O grupo de trabalho deverá incluir representantes, designados pelas entidades nacionais, dos serviços encarregados das missões de polícia e das alfândegas (artigo 70.°);

As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como a cessão, o fornecimento e a entrega dos referidos produtos e substâncias (artigo 71.°);

Com o objectivo de lutar contra o tráfico ilícito deverão ser reforçados os controlos da circulação das pessoas e das mercadorias, bem como dos meios de transporte, nas fronteiras externas (artigo 71.°);

Cada país, de acordo com a sua constituição e ordem jurídica nacional, deverá garantir que serão tomadas disposições legais que permitam a apreensão e o confisco dos produtos do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como as que permitam as entregas vigiadas no tráfico ilícito, as quais deverão ser realizadas sob a direcção e o controlo da Parte Contratante em cujo território a operação se desenrola, encontrando-se esta habilitada para intervir (artigo 73.°);

Os viajantes que se encontram no território de uma das Partes Contratantes, ou que para ele se destinem, são autorizados a transportar os estupefacientes e substâncias psicotrópicas necessários no âmbito de um tratamento médico, desde que possuam e possam apresentar um certificado emitido ou autenticado por uma autoridade competente do Estado de residência. O Comité Executivo adoptará a forma e o conteúdo dos certificados emitidos por uma das Partes Contratantes (artigo 75.°).

g) Armas de fogo e munições.

São reguladas matérias respeitantes à aquisição, detenção, comércio e cedência de armas de fogo e de munições por pessoas singulares e colectivas, em relação às quais cada país deverá adaptar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas (artigo 77.°);

As armas de fogo são classificadas em armas proibidas, armas sujeitas a autorização e armas sujeitas a declaração, sendo estipulado para cada uma das classificações os modelos incluídos e as condições de aquisição e detenção (artigos 78.° e 84.°);

Cada país deve sujeitar a autorização o fabrico e comércio de armas e assegurar uma vigilância que garanta um controlo efectivo dos fabricantes e comerciantes de armas (artigo 85.°);

As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições nos termos da Convenção, relativas ao nú-

mero de ordem de registo de todas ias armas, à aquisição de munições, à apreensão da arma e à retirada da autorização e ao estabelecimento de sanções adequadas à violação das disposições regulamentares e legislativas aplicáveis às armas de fogo, sem prejuízo da adopção de leis ou disposições nacionais mais rigorosas (artigos 85.°, 87.°, 88.° e 90.°);

Com base na Convenção Europeia de 28 de Junho de 1978 sobre o controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo por particulares, as Partes Contratantes comprometem-se a instituir, no âmbito das suas legislações nacionais, um intercâmbio de informações relativas à aquisição de armas de fogo por pessoas que residem habitualmente ou se encontrem estabelecidas no território de uma Parte Contratante, processado nos moldes definidos na Convenção de Aplicação (artigo 91.°).

3 — Sistema de Informação Schengen.

d) Criação do Sistema de Informação Schengen.

O Sistema de Informação Schengen (SIS) consiste num ficheiro informatizado contendo dados sobre pessoas, objectos e veículos, acessível a todas as Partes Contratantes, com o objectivo de coordenar o conjunto das acções de polícia e de controlo aduaneiro, tornando-as mais eficazes;

O SIS é composto por uma parte nacional junto de cada uma das Partes Contratantes e por uma função de apoio técnico (artigo 92.°);

A parte nacional do SIS será criada e mantida por cada Parte Contratante por sua conta e risco, em conformidade com os processos e protocolos estabelecidos em comum pelas Partes Contratantes para a função de apoio técnico (artigo 92.°);

Os ficheiros de dados nacionais serão materialmente idênticos entre si e servirão para a consulta automatizada no território de cada uma das Partes Contratantes, não sendo possível a consulta de ficheiros de dados das partes nacionais de outras Partes Contratantes (artigo 92.°);

A função de apoio técnico será criada e mantida conjuntamente por todas as Partes Contratantes, assumindo os riscos em comum. A responsabilidade cabe à França, ficando a função de apoio técnico instalada em Estrasburgo (artigo 92.°);

A função de apoio técnico inclui um ficheiro de dados que assegura a identidade dos ficheiros de dados das partes nacionais através da transmissão em linha das informações (artigo 92.°).

b) A exploração e utilização do Sistema de Informação Schengen.

O SIS tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições sobre a circulação de pessoas nos territórios das Partes Contratantes (artigo 93.°);

O SIS incluirá exclusivamente as categorias de dados previstas na Convenção e que são fornecidos por cada uma das Partes Contratantes (artigo 94.°);

Os dados relativos a estrangeiros indicados para efeitos de não admissão são inseridos com base numa indicação nacional feita pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes (artigo 96.°);

Os dados relativos às pessoas ou aos veículos serão inseridos de acordo com o direito nacional da Parte Contratante autora da indicação (artigo 99.°);