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28 DE MARÇO DE 1992

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O acesso aos dados inseridos no SIS, bem como o direito de os consultar directamente, é exclusivamente reservado às entidades competentes para os controlos fronteiriços e para outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como, no que diz respeito aos dados relativos aos estrangeiros, às entidades competentes para a emissão e análise dos pedidos de visto e às autoridades competentes para a emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros (artigo 101.°);

Cada país comunicará ao Comité Executivo a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no SIS, a qual deverá indicar em relação a cada autoridade os dados que esta pode consultar (artigo 101.°).

c) Protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen.

Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos (artigo 102.°);

Qualquer utilização de dados não conforme com as indicações da Convenção será considerada como desvio de finalidade face ao direito nacional de cada Parte Contratante (artigo 102.°);

O direito nacional aplica-se às indicações efectuadas pela Parte Contratante e aos dados inseridos na parte nacional do SIS, sem prejuízo de condições mais rigorosas ou específicas previstas na Convenção (artigo 104.°);

O país autor da indicação é responsável pela exactidão e actualidade, bem como pela licitude da inserção dos dados no SIS (artigo 105.°);

A alteração, rectificação ou eliminação dos dados inseridos apenas pode ser feita pelo país que os introduziu (artigo 106.°);

Cada Parte Contratante designará a entidade central que terá competência quanto à parte nacional do SIS, a qual será responsável pelo seu bom funcionamento e deverá tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da Convenção (artigo 108.°);

O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito será exercido de acordo com o direito nacional da Parte Contratante junto do qual é invocado, devendo ser decidido pela entidade central se as informações podem ser comunicadas e em que condições (artigo 109.°);

Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou a eliminação dos dados que lhe digam respeito, viciados por erro de facto ou de direito (artigo 110.°);

Qualquer pessoa pode instaurar uma acção no território de cada Parte Contratante que tenha por objectivo, nomeadamente, a rectificação, a eliminação, a informação ou a indemnização por uma indicação que lhe diga respeito, comprometendo-se as Partes Contratantes a executar as decisões definitivas tomadas pelos órgãos jurisdicionais ou pelas autoridades competentes para o efeito (artigo 111.0);

Cada Parte Contratante designará uma autoridade de controlo encarregada de exercer um controlo independente do ficheiro da parte nacional do SIS e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados inseridos não atentam contra os direitos da pessoa em causa. A autoridade de controlo agirá em conformidade com o direito nacional e terá acesso ao ficheiro da parte nacional do SIS (artigo 114.°);

Será criada uma autoridade de controlo comum encarregada do controlo da função de apoio técnico do SIS, a qual tem por missão verificar a boa execução das disposições da Convenção, devendo ter acesso à função de apoio técnico, sendo ainda competente para analisar as dificuldades e os problemas e elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns (artigo 115.°);

A autoridade de controlo comum é composta por dois representantes de cada autoridade nacional de controlo, dispondo cada Parte Contratante de um voto deliberativo (artigo 115.°);

Cada Parte Contratante é responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela exploração do ficheiro nacional do SIS (artigo 116.°);

Cada Parte Contratante adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da Convenção, as disposições nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e em conformidade com a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa (artigo 117.°);

Cada Parte Contratante compromete-se a tomar as medidas adequadas para, no que diz respeito à parte nacional do SIS, garantir o controlo da entrada nas instalações, o controlo dos suportes de dados, o controlo da inserção da utilização, de acesso, de transmissão, da introdução e do transporte de dados (artigo 118.°).

d) Repartição dos custos do Sistema de Informação Schengen.

Os custos de instalação e de utilização da função de apoio técnico são suportados em comum pelas Partes Contratantes. A quota-parte de cada Parte Contratante é determinada com base na taxa de cada Parte Contratante na matéria colectável uniforme do IVA na ac-cepção do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (artigo 119.°);

Os custos de instalação e de utilização da parte nacional do SIS serão suportados individualmente por cada Parte Contratante (artigo 119.°).

4 — Transporte e circulação de mercadorias:

A circulação das mercadorias nas fronteiras internas não deverá ser entravada, de forma injustificada, por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas (artigo 120.°);

A circulação das mercadorias nas fronteiras internas deverá ser facilitada, efectuando-se as formalidades ligadas a proibições e restrições aquando do desembaraço aduaneiro das mercadorias para a sua introdução no consumo. Se estas simplificações não puderem ser realizadas em certos domínios, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por estabelecer entre si ou no âmbito das Comunidades Europeias as condições para as realizar (artigo 120.°);

As formalidades relativas à circulação das mercadorias nas fronteiras externas devem ser harmonizadas, para o que as Partes Contratantes colaborarão no seio do Comité Executivo, no âmbito das Comunidades Europeias e em outras instâncias internacionais (artigo 120.°);