O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 1992

503

presente momento, sem prejuízo do ulterior aprofundamento e extensão da análise agora esboçada.

1 — A cooperação em matéria de segurança.

Estando fora de questão que a supressão de controlos nas fronteiras internas deva acarretar a criação de um espaço de livre circulação criminal, a Convenção define mecanismos que introduzem significativas mudanças e suscitam problemas novos.

A) O reforço da cooperação policial.

a) Direito de vigilância.

A Convenção autoriza (artigo 40.°) que a vigilância de suspeitos encetada no território de um Estado prossiga no território de outro, no quadro de um processo de entreajuda judiciária mediante autorização prévia ou sem esta, a título de urgência. O regime de urgência é objecto de enquadramento jurídico restritivo. O direito de vigilância é previsto para um elenco de crimes particularmente graves. A limitação faz-se, ademais, segundo um critério não espacial mas temporal (cinco horas, salvo menor período determinado pelo Estado em cujo território os factos ocorram).

São delimitados os poderes das autoridades policiais estrangeiras (vg. proibição de interpelar, prender ou utilizar armas de fogo, salvo em legítima defesa, proibição de trajar à civil e de penetrar em domicílios e locais não públicos, obrigação de apresentação à autoridade local para prestar contas mesmo em caso de insucesso na detenção).

É a Polícia Judiciária a autoridade localmente competente para os efeitos deste mecanismo, bem como, no tocante às atribuições em matéria de tráficos de droga, armas ou resíduos e segundo acordo bilateral, os agentes aduaneiros (artigo 2.° do Protocolo de Adesão).

Tal como teve ocasião de sublinhar perante a Comissão o Sr. Procurador-Geral da República, o accionamento de mecanismos deste tipo deve ser acompanhado de garantias que contrariem a tendência para a informalidade, nomeadamente a clara definição legal dos poderes e deveres dos interlocutores nacionais competentes, responsáveis directos pela fiscalização do acatamento das regras aplicáveis.

b) Direito de perseguição.

É autorizada a perseguição por via terrestre de pessoas Que hajam praticado certos crimes graves. Requer--se flagrante delito. O elenco de crimes abrangidos e as modalidades precisas de perseguição dependem de declaração de cada Estado no momento da assinatura, com possível alargamento por acto bilateral (artigo 41.°).

A este aspecto se refere o Acordo de Adesão da República Portuguesa (artigo 3.°, n.° 2), tendo-se optado, porém, pela negociação de um correspondente protocolo luso-espanhol. Nos termos do comunicado conjunto emitido aquando da Cimeira de Ministros da Administração Interna de Março de 1992, a solução projectada envolve o reconhecimento, com carácter recíproco, de um direito de perseguição até 50 km e um máximo de duas horas.

O detido (pela autoridade nacional) na sequência de perseguição por polícia estrangeira pode ser mantido nessa situação para prestar declarações mas caso não tenha a nacionalidade da Parte Contratante em cujo território a detenção ocorreu será posto em liberdade no prazo máximo de seis horas (não se contando o período entre a meia noite e as noves horas), salvo se en-

tretanto tiver sido recebido pedido de detenção provisória para extradição (artigo 41.°, n.° 6).

A Polícia Judiciária é a entidade competente para estes efeitos, mas, nos termos de acordos bilaterais com Espanha, a celebrar, também o podem ser os agentes aduaneiros (quanto aos tráficos de droga, armas e resíduos) enquanto auxiliares do Ministério Público (cf. artigo 3.° do Protocolo de Adesão da República Portuguesa), questão que exige adequada solução ulterior através de lei.

Na parte vi do presente relatório examinar-se-á a problemática do direito de perseguição à luz da Constituição da República.

c) Uma nova filosofia de relacionamento interpoli-cial.

Para além do que decorre dos mecanismos de entreajuda judiciária, a Convenção implica compromissos de reforço sensível de diversas formas de cooperação entre políticas, tanto para acções de investigação de (quaisquer) factos puníveis, como para a prevenção criminal corrente (artigo 39.°, n.° 1).

Aponta-se para a estruturação de contactos não apenas através de órgãos centrais de coordenação, mas também directamente entre as polícias competentes, sempre que o pedido não possa ser apresentado centralmente em tempo útil (n.° 3).

A assistência não pode ser prestada quando a legislação nacional reservar o pedido às autoridades judiciárias ou a sua execução determinar a aplicação de medidas coercivas pela autoridade requerida (n.° 1) e encontram-se previstas restrições ao uso da informação escrita obtida (n.° 2).

Cabe às leis internas e convenções determinar o quadro preciso desta cooperação, que pode assumir facetas especiais nas zonas transfronteiriças (n.° 4).

Em casos especiais, cada Estado pode, por iniciativa — e através de um órgão central a designar (ou directamente em caso de urgência) —, comunicar a outro(s) Estado(s) Schengen informações que entenda importantes, «com vista à assistência em matéria de repressão de crimes futuros, à prevenção de crimes ou à prevenção de ameaças para a ordem e segurança públicas» (artigo 46.°).

Trata-se de uma disposição cujo desenvolvimento exige particular rigor e cuidadosas destrinças, desde logo dada a baixa densidade normativa da cláusula e a diferente estruturação dos aparelhos de segurança interna (máxime quanto à distinção entre o nível informações e o nível polícias). Por outro lado, tal como todos os demais mecanismos desenhados neste ponto da Convenção, a cooperação implica não apenas controlos internos nas estruturas de segurança, mas também adequados mecanismos de fiscalização pelas magistraturas, segundo soluções a ponderar na sede própria.

As Partes Contratantes podem destacar oficiais de ligação junto dos respectivos serviços policiais (artigo 47.°). Um só oficial pode representar os interesses de vários Estados (n.° 4) e desempenhar missões por conta destes na troca de informações para prevenção e repressão criminal, na execução de pedidos de entreajuda e na fiscalização das fronteiras externas (n.° 2). Recebendo instruções da origem estão sujeitos a uma dupla hierarquia e têm direito a assistência para aplicação de medidas de polícia, que de forma autónoma lhes estão vedadas (n.° 3). A fórmula prevista tem origem