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28 DE MARÇO DE 1992

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As normas em causa visam completar a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Setembro de 1957. No Protocolo de Adesão especifica-se que a República Portuguesa entende do seguinte modo a alínea c) da reserva que formulou ao artigo 1.° da referida Convenção Europeia:

A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração (aménagement) de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.

Não se examina, no presente relatório, a questão (suscitada entre Estados membros) da compatibilidade de tal reserva com o objecto e o fim do tratado em causa e logo com os princípios de direito internacional, nem a natureza face ao mesmo da reinterpretação que dela agora é feita.

A reserva foi considerada pelos outros Estados Schengen como representando um obstáculo à cooperação judiciária, porquanto se refere precisamente aos crimes de maior gravidade.

Cabe sublinhar, no entanto, que a formulação encontrada na sequência de sucessivos esforços de redacção tem em conta a prática do Estado Português neste domínio, cifrada na obtenção de garantias institucionais quanto à não aplicação em concreto de pena de prisão perpétua (sem prejuízo da independência do poder judicial). A obtenção de tal garantia é, evidentemente, facilitada em sistemas do tipo do existente nos Países Baixos (como evidencia recente caso), mas tem sido igualmente possível em outros.

A fórmula encontrada visa uma concordância prática entre valores, equilibrando-os pelo resultado. Justifica-se, porém, apuramento do exame preliminar realizado.

Importante é, também, ponderar as inovações das modalidades práticas de efectivação dos pedidos de extradição, decorrentes do uso de meios informáticos, uma vez que a inclusão de uma'pessoa na lista do Sistema de Informação Schengem produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória para extradição na acepção do artigo 16.° da Convenção Europeia citada. Daí decorrem importantes consequências.

No esquema conhecido, há um processo com diversas fases: transmissão do pedido de detenção provisória — confirmação escrita da autoridade judicial nos termos do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição —, especificações sobre a presumível infracção e sobre o extraditando. Esse sistema é substituído pela consulta do banco de dados do SIS, definindo-se as características da ficha aplicável, dotada de maior amplitude informativa que as actuais.

O que remete para a questão de saber como se opera a colocação em lista, dependente de pedido de autoridade judiciária e sujeita a limitações e controlos (artigo 95.°) durante os quais a eficácia da colocação pode ser suspensa, posto o que a ficha em causa é infirmada ou confirmada, caso em que a detenção deve ser recusada.

Fulcral para o respeito pelas finalidades do sistema é, pois, a efectividade dos mecanismos de fiscalização em todas as fases do processo.

e) O direito de asilo.

Embora os trabalhos que precederam a assinatura da Convenção em 1990 tenham decorrido em colaboração com o Alto-Comissariado para os Refugiados, as repercussões do seu articulado no tocante ao direito de asilo têm preenchido larga parte do debate público sobre Schengen, o que encontra explicação não apenas nas soluções em si mesmas mas no contexto em que é perspectivada a sua aplicação.

Com efeito, assiste-se a um agravamento do número de requerentes de asilo, fluxo devido em grande parte a problemas económicos, o que coloca problemas de crise de credibilidade da noção consagrada.

A Convenção faz, correctamente, referência a essa noção tal qual decorre da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, tal qual alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e fixa os procedimentos aplicáveis (artigos 28.° a 38.°). No primeiro preceito reiteram-se as obrigações assumidas e o compromisso de colaborar com o alto-comissário (UNHCR).

Essa colaboração contribuiu para a redacção dos parágrafos que definem a estadas de curta duração (artigos 5.° e 25.°) e para o aditamento de protecção contra a difusão indébita de informações prejudiciais ao seu relacionamento com o país de origem (artigo 38.°). O UNHCR considerou positiva tanto a preocupação em evitar situações de trânsito sucessivo (refugiados «em órbita») como a solução em relação ao reagrupamento familiar (artigo 35.°), excepção à regra segundo a qual o Estado que permitiu a entrada do interessado é o único responsável pelo tratamento do pedido de asilo. O mesmo que se diga do artigo 36.° (excepções adicionais por ligação cultural do requerente a país distinto daquele que deveria apreciar o pedido).

Os motivos de insatisfação — sobre os quais a Comissão beneficiou das informações prestadas na Conferência Interparlamentar Schengen pelo alto-comissário Sr. Von Arnim e das colhidas em audiência com a Secção Portuguesa da Amnistia Internacional — centram--se em questões bem delimitadas: as sanções aos transportadores (artigo 26.°) e a necessidade de assegurar aos requerentes tratamento igual, evitando interpretações e soluções discrepantes. Colocam-se também delicados problemas de articulação rumo a políticas comuns de reagrupamento familiar, direitos sociais (que evitem mormente situações de violação de direitos elementares na esfera laboral) e tratamento de pessoas que não possam beneficiar da aplicação do artigo 31.° da Convenção de Genebra.

Quanto aos dois primeiros aspectos — que incluem questões do maior melindre — há que aprofundar o estudo das contribuições e sugestões pendentes junto dos Estados membros (incluindo a adiantada pelo Parlamento Europeu).

Tem-se, no entanto, plena consciência das dificuldades do processo de compatibilização, no actual contexto migratório, do mosaico de regras internas e obrigações internacionais existentes.

A opção tomada em Maastricht de não comunitari-zação do direito de asilo não diminui de facto a necessidade de harmonização (sem a qual não é possível evitar graves desequilíbrios nos fluxos e lesões de di-