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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus realizada no dia 23 de Março de 1992, a declaração que sobre a matéria foi formulada por ocasião da assinatura do Protocolo de Adesão visa assegurar o respeito simultâneo pelos dois tipos de obrigações.

Foi assumido o compromisso de readmissão dos cidadãos brasileiros que, tendo entrado no território das Partes Contratantes pelas fronteiras portuguesas ao abrigo do Acordo de 1960, aí sejam encontrados para além do período de três meses, no decurso de um período de seis meses a contar da data da entrada em Portugal.

Não se encontram apuradas as condições em que deve ser operada a readmissão, suas regras, garantias e custos.

Ao Estado Português caberá também assegurar que os documentos de viagem usados por cidadãos brasileiros sejam carimbados no momento de passagem das fronteiras externas.

2 — Acordos de readmissão.

Não foram assumidos compromissos no que respeita à celebração de acordos bilaterais de readmissão com os Estados Schengen.

Face a certas posições conhecidas afigura-se, porém, que serão condição sine qua non para a vigência da Convenção de 1990 em relação a Portugal, tratándole de saber com que países, em que termos e quando.

VI — As questões constitucionais

A) Quanto ao Acordo de 1985.

As questões relevantes suscitadas pelo Acordo de 1985 não dizem respeito ao seu conteúdo mas antes à regularidade da participação de representantes do Estado Português em estruturas Schengen antes da adesão, ao cabimento da aprovação parlamentar de um acordo intergovernamental e à repartição de competências para execução.

O primeiro ponto não suscita, porém, dificuldades relevantes no plano constitucional, porquanto a atribuição do estatuto de observador não contende com as normas constitucionais atinentes à vinculação do Estado com carácter definitivo. Coloca sim problemas de exercício dos poderes de fiscalização — que o estatuto de observação legitima — por parte do Parlamento, questão situada noutro plano que não o da (inconstitucionalidade.

A competência parlamentar para aprovação do Acordo resulta das normas constitucionais a que se aludiu na parte ih, n.° 1.

A terceira questão, menos frequentemente suscitada, decorre do facto de poder perguntar-se se do Acordo resultam poderes implícitos para agir legislativamente no sentido necessário à supressão de formalidades de circulação ou à criação de regras de segurança.

Não é o caso. A repartição constitucional de competência mantém-se como não pode deixar de ser e cada órgão de soberania deverá adoptar as medidas que se integrem na sua esfera própria. No caso, haverá que submeter à Assembleia da República, por exemplo, as iniciativas orçamentais ou atinentes a direitos, liberdades e garantias, podendo ser aprovadas a nível governamental outras medidas relevantes (vg. respeitantes a

certos aspectos da organização das estruturas de segurança).

2 — Quanto à Convenção de Aplicação: É diverso e mais alargado o leque de questões emergentes da leitura da Convenção de Aplicação à luz da Constituição. Serão aqui examinadas em primeira abordagem e segundo o critério de apreciação graduada em função do momento processual e das competências do Parlamento.

A) Os poderes do Comité Executivo contendem com a Constituição?

A Convenção atribui a um órgão intergovernamental paritário e de deliberação unânime decisões de coordenação e definição de regras comuns (cf., por exemplo, artigo 17.°).

Não se trata de um órgão supranacional, nem expressão de uma organização internacional.

As medidas que adopta não produzem efeitos jurídicos no território, salvo na medida em que sejam vazadas pelos órgãos nacionais. Coisa distinta é o apuramento de formas de conhecimento, pré-ponderação e controlo da adopção nacional dessas medidas — domínio que requer atenção especial.

B) Há restrições inconstitucionais de poderes soberanos?

A Convenção estabelece, como se pormenorizou, obrigações para os Estados membros vinculando-os designadamente a actos como a recusa de vistos, a harmonização de prazos de concessão, a recusa de admissão, a prática de detenções, vigilâncias e outros actos com incidência nas liberdades pessoais e na «gestão policial» do território.

O exame a que se procedeu na parte tv do relatório corrobora a necessidade de cuidadosas destrinças e um vasto trabalho de reordenamento legal e prático face a este quadro, não isento de dificuldades.

No estrito plano normativo, porém, a Convenção primou pela preocupação de manter cláusulas de reserva suprema da soberania que autorizam a não realização de diligências e prevê controlos (como expressão do poder soberano) em relação às actividades de Estados membros no território.

Nesse plano — que é o ora exigível —, não se vislumbra, pois, que possa estabelecer-se uma relação de desconformidade entre o acervo convencional e a Constituição, sem prejuízo de juízos autónomos e singulares sobre actos administrativos, legislativos ou outros que nele se escorem ou o invoquem.

O A intervenção de autoridades estrangeiras.

O mesmo pode dizer-se das modalidades de intervenção de polícias e tribunais de outros Estados membros, sobre cujos limites e condições o relatório fez já observações.

Entre esses limites e condições figuram os atinentes ao não exercício de prerrogativas típicas de soberania (vg. direito de interpelar e prender). De jure o juízo de incompatibilidade com a Constituição não pode ser rectamente formulado, sem prejuízo da consideração formulada a propósito do ponto anterior.

D) A compatibilidade com o disposto no artigo 33.'° da Constituição.

As normas da Convenção respeitantes aos regimes de extradição, expulsão e asilo — quer por abundantemente descritas não se reproduzem agora — ofendem o disposto no artigo 33.° da Constituição?