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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

nas experiências de relacionamento entre a República Federal da Alemanha, a República Francesa e a República Italiana e permite a evolução para verdadeiras e próprias brigadas mistas. Exige medidas de clarificação de canais de contacto e decisão, bem como mecanismos de efectivação de responsabilidades que assegurem uma realmente dupla subordinação hierárquica e previnam inversões hierárquicas.

Estabelece-se um compromisso de harmonização de telecomunicações, nomeadamente para vigilância e perseguição transfronteiriças (artigo 44.°), o que tem implicações financeiras consideráveis e exige cuidadoso planeamento, bem como acerto de critérios técnicos em numerosos domínios (incluindo a segurança das comunicações).

B) A cooperação judiciária em matéria penal.

Ao contrário do que ocorreu quanto a outros Estados membros, a ordem jurídica portuguesa carecerá de consideráveis adaptações para dar resposta às exigências decorrentes de algumas das disposições da Convenção no tocante à cooperação judiciária em matéria penal (capítulos n — regime geral; ni — aplicação do princípio ne bis in idem; iv — extradição; v — transmissão da execução de sentenças penais).

As normas em causa — descritas sumariamente na parte li do presente relatório — implicam nomeadamente a revisão do Decreto-Lei n.° 41/91 (que fixa o enquadramento da cooperação neste domínio), como referiu à Comissão o Sr. Procurador-Geral da República, para além de acarretarem numerosas mudanças e adaptações das estruturas responsáveis.

Alguns aspectos merecem referência mais pormenorizada.

o) Alargamento da cooperação judiciária a certas infracções fiscais.

Visa-se a aplicação dos mecanismos de cooperação judiciária as infracções a disposições legais e regulamentares em matéria de impostos sobre consumos específicos, IVA e em matéria aduaneira (artigo 50.°). A entreajuda pode ser recusada quando o montante presumível do imposto devido represente valor não superior a 25 mil ecus ou o montante das mercadorias exportadas ou importadas sem autorização não exceda 100 mil ecus (a menos que o caso seja considerado — devido às circunstâncias factuais ou atinentes ao arguido — «muito grave» pelo Estado requerente). A extradição subsequente é admitida (artigo 63.°).

A fiscalidade directa ficou claramente excluída do mecanismo instituído.

b) A intervenção de autoridades judiciárias estrangeiras.

A Convenção introduz medidas de simplificação. Admite-se a transmissão e resposta directa a pedidos de entreajuda entre autoridades judiciárias (artigo 53.°, n.° 1), bem como regimes sumários para cartas rogatórias de buscas e apreensões (artigo 51.°).

Continua, porém, a ser o Ministério da Justiça a autoridade competente para os pedidos de extradição e de trânsito (artigos 65.°, n.° 1, da Convenção e 5.° do Protocolo de Adesão da República Portuguesa), sem prejuízo de recurso à via diplomática.

E adoptada a regTa segundo a qual só às autoridades judiciárias nacionais cabe a prática dos actos requeridos a titulo de cooperação.

Registe-se, porém, que se prevê a possibilidade de envio directo, por via postal, de certas peças processuais cujo elenco deve vir a ser fixado em lista própria (artigo 52.°). Estabelecem-se cláusulas limitativas: obrigação de tradução em certos casos (n.° 3), proibição de sujeitar peritos e testemunhas notificados por via postal a sanções, injunções ou medidas de coacção (n.° 3). O recurso às autoridades nacionais é previsto ainda para notificação de destinatários sem endereço conhecido ou nos casos em que seja desejada notificação pessoal (n.° 5).

Por último, é de referir que, nos termos do respectivo Protocolo de Adesão, a República Portuguesa não deverá opor recusa de entreajuda pelo facto de as infracções objecto do pedido serem punidas nos termos da legislação do Estado requerente com pena ou medida de segurança de carácter perpétuo (artigo 6.°). Embora se trate da medida abstracta da pena e a Comissão tenha sido informada sobre a prática dos Estados membros no sancionamento em concreto, foram solicitados elementos adicionais com vista à ponderação da questão.

c) Aplicação do princípio ne bis in idem.

Assegura-se que aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de um Estado membro não possa pelos mesmos factos ser submetido a uma acção judicial intentada por outra Parte Contratante desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja em curso de execução ou não possa já ser executada segundo a legislação do Estado em que a decisão judicial foi proferida (artigo 54.°).

A regra fixada abrange os próprios casos em que os factos a que se refere a sentença estrangeira tenham ocorrido, total ou parcialmente, no território ou quando constituam crime contra a segurança do Estado.

Todavia, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação, pode, em relação aos dois casos referidos, ser feita declaração de não vinculação (vg. República Francesa). O Protocolo de Adesãoda República Portuguesa não contém qualquer disposição relativa a esta matéria.

Afigura-se imprescindível que, em cooperação institucional com o Ministério da Justiça, a Procuradoria--Geral da República e demais entidades relevantes na área em causa, seja aprofundado o exame das implicações processuais penais de opções que se prendem com a delimitação da competência dos tribunais portugueses.

Merece, igualmente, consideração atenta a forma de efectivação da norma inovadora que estabelece a obrigação de descontar, nas eventuais sanções aplicadas pelo aparelho judicial de um Estado, o montante das penas de prisão, bem como outras sanções não privativas de liberdade que tenham já sido cumpridas noutro Estado Schengen (artigo 56.°).

d) O regime da extradição.

As disposições do capítulo vi dá Convenção foram objecto de particular atenção da Comissão, que debateu o seu conteúdo e implicações para Portugal com o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e com o Procurador-Geral da República, designadamente com vista a avaliar o volume processual [tm 1991 houve 15 casos de extradição activa e 16 de passiva, contra, respectivamente, 25 e 20 no ano anterior).