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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

As Partes Contratantes renunciarão, em conformidade com o direito comunitário, aos controlos e à apresentação dos certificados fitossanitários relativamente a uma lista de vegetais e de produtos vegetais constante de uma declaração comum inserta na acta final da Convenção de Aplicação. Esta lista poderá ser alterada pelo Comité Executivo (artigo 121.°);

Qualquer Parte Contratante pode solicitar a reinstau-ração temporária das medidas de controlo e aplicá-las, em caso de perigo de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais (artigo 121.°);

Tendo em vista garantir a segurança do transporte de mercadorias perigosas, as Partes Contratantes reforçarão a sua cooperação, comprometendo-se a harmonizar as disposições nacionais tomadas em aplicação das convenções internacionais em vigor (artigo 122.°);

Tendo em vista efectuar os controlos da transferência de resíduos perigosos e não perigosos através das fronteiras internas, as Partes Contratantes reforçarão a sua cooperação e esforçar-se-ão por adoptar uma posição comum no que diz respeito à alteração das directivas comunitárias e à adopção de actos comunitários (artigo 122.°);

As Partes Contratantes comprometem-se a concertar--se para abolir entre si a obrigação de emitir uma licença de exportação dos produtos e tecnologias estratégicas industriais, desde que o país de primeiro destino e o de destino final sejam Partes Contratantes (artigo 123.°);

Deverão ser reduzidos o número e a intensidade dos controlos das mercadorias na circulação dos viajantes nas fronteiras internas (artigo 124.°);

As Partes Contratantes concluirão acordos relativos ao destacamento de oficiais de ligação das suas administrações aduaneiras (artigo 125.°).

5 — Protecção dos dados pessoais:

A transmissão de dados pessoais prevista na Convenção só poderá realizar-se quando tenham entrado em vigor, no território das Partes Contratantes envolvidas na transmissão, as disposições nacionais necessárias para garantir um nível de protecção de dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais (artigo 126.°);

São aplicáveis ao tratamento automatizado de dados pessoais uma série de condições previstas na Convenção relativas, entre outras, à transmissão e utilização de dados (artigo 126.°);

Só poderá realizar-se a transmissão de dados pessoais quando as Partes Contratantes envolvidas na transmissão tiverem encarregue uma autoridade de controlo nacional de exercer um controlo independente relativo ao tratamento de dados pessoais em ficheiro (artigo 128.°);

As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar um nível de protecção dos dados pessoais que respeite os princípios da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia. São igualmente aplicáveis as seguintes disposições no que diz respeito a transmissão de informações em aplicação do artigo 46.° (casos especiais):

a) Os dados só podem ser utilizados pela Parte Contratante destinatária exclusivamente para os

fins indicados pela Parte Contratante que fornece esses dados e no cumprimento das condições impostas por esta Parte Contratante;

b) Os dados só podem ser transmitidos aos serviços e autoridades de polícia; a comunicação dos dados a outros serviços só poderá realizar-se após autorização prévia da Parte Contratante que os fornece;

c) A Parte Contratante destinatária informará a seu pedido a Parte Contratante que transmite os dados da utilização que deles fez e dos resultados obtidos com base nos dados transmitidos.

Se forem transmitidos dados pessoais por intermédio de um oficial de ligação, as disposições de protecção só serão aplicáveis se este oficial de ligação transmitir estes dados à Parte Contratante que o destacou para o território da outra Parte Contratante (artigo 130.°).

6 — Comité Executivo:

Será criado um Comité Executivo com a missão geral de velar pela aplicação correcta da Convenção (artigo 131.°);

Cada uma das Partes Contratantes dispõe de um lugar no Comité Executivo, sendo nele representadas por um ministro responsável pela aplicação da Convenção (artigo 132.°);

O Comité Executivo delibera por unanimidade (artigo 132.°);

O Comité Executivo reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes Contratantes, com a frequência necessária para assegurar a boa execução das suas tarefas (artigo 133.°).

7 — Disposições finais:

As disposições da Convenção só serão aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário (artigo 134.°);

Os acordos que as Partes Contratantes pretendem celebrar com Estados terceiros, que visem a simplificação ou supressão dos controlos nas fronteiras, devem ser sujeitos ao consentimento prévio das outras Partes Contratantes, sem prejuízo do direito de os Estados membros das Comunidades Europeias concluírem em comum tais acordos (artigo 136.°);

A Convenção não pode ser objecto de reservas, à excepção das referidas no artigo 60.0 (relação entre duas Partes Contratantes das quais uma não é parte na Convenção Europeia de Extradição) (artigo 137.°);

A Convenção será sujeita a ratificação, aprovação ou aceitação, devendo os instrumentos ser depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo (artigo 139.°);

A Convenção deverá entrar em Vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação (artigo 139.°); no entanto, nos termos de uma declaração comum relativa ao artigo 139.° inserta na acta final, a Convenção só poderá entrar em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção nos Estados signatários e quando forem efectivos os controlos nas fronteiras externas;

Qualquer Estado membro das; Comunidades Europeias pode tornar-se Parte na Convenção, processando--se a adesão através de um acordo entre este Estado e as Partes Contratantes (artigo 140.°);