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28 DE MARÇO DE 1992

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É permitido a uma Parte Contratante, como medida de excepção, derrogar o regime comum de vistos relativamente a um Estado terceiro, por motivos imperiosos de política nacional (artigo 9.°);

O Comité Executivo deverá adoptar as regras comuns para a análise dos pedidos de visto, bem como regras relativas aos documentos de viagem em que podem ser apostos, as entidade competentes, a forma, conteúdo e período de validade, entre outras (artigo 17.°).

c) Condições de circulação dos estrangeiros.

Os estrangeiros titulares de um visto uniforme ou, até à instituição do visto uniforme, os estrangeiros titulares de um visto emitido por uma das Partes Contratantes, que tenham entrado regularmente no território de uma das Partes Contratantes, podem circular livremente no território de todos os países Schengen, no período de validade do visto (artigo 19.°);

Podem circular livremente nos territórios das Partes Contratantes por um período máximo de três meses os estrangeiros não submetidos à obrigação de visto, sendo possível prolongar esse prazo em virtude de circunstâncias excepcionais ou de acordos bilaterais (artigo 20.°);

Quando um estrangeiro tenha deixado de preencher as condições de estada no território de uma das Partes Contratantes, deve imediatamente abandoná-lo; se não o fizer de livre vontade, deverá ser expulso, de acordo com as condições previstas na legislação nacional dessa Parte Contratante (artigo 23.°);

Os desequilíbrios financeiros que resultam da obrigação de expulsão do estrangeiro serão objecto de uma compensação entre as Partes Contratantes, se essas despesas não puderem ser suportadas pelo estrangeiro (artigo 24.°).

d) Medidas de acompanhamento.

Cada país compromete-se a introduzir na sua legislação nacional regras relativas à responsabilidade do transportador quanto às pessoas que transporte, bem como a prever sanções contra o favorecimento de emigração ilegal (artigos 26.° e 27.°).

e) Responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo.

Todo o pedido de asilo apresentado por um estrangeiro deve ser tratado por uma das Partes Contratantes, sem que isso implique, no entanto, a obrigação de autorizar o requerente de asilo a entrar ou a residir no seu território (artigo 29.°);

A determinação do país responsável pelo tratamento de um pedido de asilo será feita rapidamente e de acordo com as regras previstas na Convenção, as quais estabelecem como princípios gerais caber a responsabilidade pelo tratamento do pedido à Parte Contratante que emitiu um visto ao requerente de asilo, ou no caso de o requerente de asilo ser dispensado da obrigação de visto, cabe a responsabilidade à Parte Contratante por cujas fronteiras externas o requerente de asilo entrou no território das Partes Contratantes. Se não for possível a determinação do país responsável com base nos critérios acima definidos, será responsável a Parte Contratante a quem o pedido de asilo foi apresentado (artigos 30.° e 31.°);

O pedido de asilo será tratado de acordo com a legislação nacional do país responsável pelo seu tratamento (artigo 32.°);

Quando o requerente de asilo se encontrar irregularmente no território de uma outra Parte Contratante no decurso do processo de concessão de asilo, a Parte

Contratante responsável deve retomá-lo, salvo quando a outra Parte Contratante tiver emitido ao requerente de asilo um título de residência como validade superior ou igual a um ano. Neste caso, a responsabilidade pelo tratamento do pedido será transferida para a outra Parte Contratante (artigo 33.°);

A Parte Contratante responsável deve retomar o estrangeiro cujo pedido de asilo tenha sido definitivamente rejeitado a que se tenha dirigido para o território de uma outra Parte Contratante sem estar autorizado a aí permanecer, regime que não se aplica quando a Parte Contratante responsável tiver assegurado a expulsão do estrangeiro para fora dos territórios das Partes Contratantes (artigo 34.°);

1 — A Parte Contratante que tiver reconhecido a um estrangeiro o estatuto de refugiado e que lhe tiver concedido o direito de residência deve assumir, desde que os interessados o consintam, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de asilo de um membro da sua família, isto é, o cônjuge ou o filho solteiro menor de 18 anos ou, se o refugiado for um menor de 18 anos solteiro, o seu pai ou a sua mãe (artigo 35.°).

Qualquer Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo pode, por razões humanitárias, nomeadamente de natureza familiar ou cultural, solicitar a uma outra Parte Contratante que assuma esta responsabilidade desde que o interessado manifeste esse desejo. Esta última Parte Contrante apreciará se pode satisfazer este pedido (artigo 36.°);

As autoridades têm o dever de comunicar entre si, o mais rapidamente possível, as informações relativas a novas regulamentações ou medidas adoptadas no domínio do direito de asilo ou do tratamento dos requerentes de asilo, o mais tardar aquando da sua entrada em vigor aos dados estatísticos respeitantes às chegadas mensais de requerentes de asilo, indicando os principais países de proveniência e as decisões sobre os pedidos de asilo, na medida em que estas se encontrem disponíveis, ao aparecimento ou aumento significativo de certos grupos de requerentes de asilo, bem como aos elementos de que disponham a este respeito, às decisões relevantes no domínio do direito de asilo (artigo 37.°);

As Partes Contratantes devem garantir uma estreita cooperação na recolha de informações sobre a situação dos países de proveniência dos requerentes de asilo a fim de poderem proceder a uma avaliação comum e qualquer indicação prestada por uma Parte Contratante relativa ao tratamento confidencial das informações por ela comunicadas deve ser respeitada pelas outras Partes Contratantes (artigo 37.°, n.os 2 e 3);

É obrigatória a transmissão de dados solicitados sobre requerentes de direito de asilo quando necessários para determinar competências, regime de tratamento e outras obrigações convencionais (artigo 38.°, n.° 1);

São fixadas regras de limitação do uso dos dados trocados (artigo 38.°, n.os 2 a 12), incluindo quanto ao seu tratamento por meios informáticos ou manuais.

2 — Polícia e segurança: a) Cooperação policial.

Os serviços de policia deverão prestar-se mutuamente assistência para efeitos da prevenção e da investigação de factos puníveis, salvo se tal cooperação for reservada, pela legislação nacional, às autoridades judiciárias (artigo 39.°);