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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

No âmbito da cooperação policial, as informações escritas só podem ser utilizadas pela parte requerente para efeitos de obtenção de prova dos factos incriminados com o consentimento das autoridades judiciárias da parte requerida (artigo 39.°);

Os pedidos de assistência a que se refere o n.° 1, bem como as respostas a esses pedidos, podem ser trocados entre os órgãos centrais encarregados, por cada Parte Contratante, da cooperação policial internacional. Sempre que o pedido não puder ser apresentado em tempo útil pela via acima referida, pode ser dirigido pelas autoridades de polícia da Parte Contratante requerente directamente às autoridades competentes da Parte requerida, podendo estas dar-lhe resposta directa. Nestes casos, a autoridade de polícia requerente avisará, o mais rapidamente possível, do seu pedido directo o órgão central encarregado pela Parte Contratante requerida da cooperação policial internacional (artigo 39.°, n.° 3).

Nas regiões fronteiriças, a cooperação pode ser regulada por convénios entre os ministros competentes das Partes Contratantes (artigo 39.°, n.° 4).

A cooperação nestes termos não prejudica os acordos bilaterais mais amplos presentes e futuros entre as Partes Contratantes que tenham uma fronteira comum. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente destes acordos (artigo 39.°, n.° 5).

Os agentes de uma das Partes Contratantes que, no âmbito de um inquérito judiciário, mantenham sob vigilância no seu pais uma pessoa que se presuma ter participado num facto punível passível de extradição, são autorizados a prosseguirem esta vigilância no território de uma outra Parte Contratante, quando esta tenha autorizado a vigilância transfronteiriça com base num pedido de entreajuda judiciária previamente apresentado. Esta autorização pode ser sujeita a condições (artigo 40.°, n.° 1).

Mediante pedido, a vigilância será confiada aos agentes da Parte Contratante no território da qual esta é efectuada;

O pedido de entreajuda judiciária deve ser dirigido à autoridade designada por cada uma das Partes Contratantes competente para conceder ou transmitir a autorização solicitada (artigo 40.°, n.° 1);

Quando, por razões especialmente urgentes, a autorização prévia da outra Parte Contratante não puder ser solicitada, os agentes de vigilância serão autorizados a prosseguir para além da fronteira a vigilância de uma pessoa que se presuma ter praticado certo tipo de factos puníveis nas seguintes condições: a passagem da fronteira será imediatamente comunicada durante a vigilância à autoridade da Parte Contratante em cujo território a vigilância prossegue e será imediatamente transmitido um pedido de entreajuda judiciária, expondo os motivos que justificam a passagem da fronteira sem autorização prévia;

Será posto fim à vigilância a partir do momento em que a Parte Contratante, em cujo território se realiza, o solicitar, ou, caso a autorização não seja obtida, cinco horas após a passagem da fronteira;

A vigilância só pode ser efectuada nas seguintes condições: os agentes de vigilância devem cumprir as disposições da Convenção e o direito da Parte Contratante em cujo território actuam; devem obedecer às ordens das autoridades localmente competentes; ressalvadas as situações de urgência, os agentes devem ser

portadores, durante a vigilância, de um documento que certifique que a autorização foi concedida; os agentes de vigilância devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão; os agentes de vigilância podem estar munidos da sua arma de serviço durante a vigilância, salvo decisão expressa em contrário da Parte requerida; é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa; é proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público; os agentes de vigilância não podem interpelar, nem prender a pessoa vigiada; qualquer operação será objecto de relatório às autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou; pode ser exigida a comparência pessoal dos agentes de vigilância; as autoridades da Parte Contratante de que os agentes de vigilância são originários colaborarão, a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a vigilância, no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em processos judiciais (artigo 40.°, n.os 2 a 5);

As Partes Contratantes podem a nível bilateral alargar o âmbito da cooperação policial e adoptar disposições suplementares para a sua execução (artigo 40.°, n.° 6);

A vigilância pode realizar-se relativamente a factos puníveis constante de uma lista (homicídio doloso simples, homicídio doloso qualificado, violação, incêndio, falsificação de moeda, furto, roubo e receptação, extorsão, rapto e sequestro, tráfico de pessoas, tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, infracções às disposições legais em matéria de armas e de explosivos, destruição com emprego de explosivos, transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais (artigo 40.°, n.° 7);

Os agentes de uma das Partes Contratantes que, no seu país, persigam uma pessoa apanhada em flagrante delito a cometer um dos crimes referidos ou a neles tomar parte são autorizados a continuar a perseguição no território de uma outra Parte Contratante sem autorização prévia, sempre que as autoridades competentes da outra Parte Contratante não puderem ser avisadas previamente da entrada neste território devido a urgência especial por um dos meios de comunicação previstos ou não puderem chegar ao local a tempo de retomar a perseguição;

O mesmo regime é aplicável quando a pessoa perseguida, em situação de detenção provisória ou cumprindo uma pena privativa da liberdade, se evadiu (artigo 41.°, n.° 1);

Os agentes perseguidores devem recorrer às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território se realiza a perseguição o mais tardar no momento da passagem da fronteira. A perseguição terminará a partir do momento em que a Parte Contratante em cujo território deva efectuar-se o solicitar. A pedido dos agentes perseguidores, as autoridades localmente competentes interpelarão a pessoa perseguida a fim de determinar a sua identidade ou de proceder à sua detenção;

A perseguição efectuar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades, que será definida em declaração a fazer no momento da assinatura: os agentes perseguidores não têm o direito de interpelação; se não for formulado um pedido de interrupção da perseguição e se as autoridades localmente competentes não puderem intervir com suficiente rapidez, os agentes p«-