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28 DE MARÇO DE 1992

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Qualquer Parte Contratante pode enviar ao depositário propostas de alteração da Convenção, as quais, se forem consideradas necessárias pelas Partes Contratantes, terão de ser sujeitas a ratificação, aprovação ou aceitação (artigos 141.° e 142.°);

Quando forem concluídas Convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias tendo em vista a realização de um espaço sem fronteiras internas, as Partes Contratantes acordarão nas condições em que as disposições da Convenção de Aplicação serão substituídas ou alteradas em função das disposições correspondentes das referidas Convenções (artigo 142.°).

Ill - Implicações da adesão ao Acordo de Schengen de 1985

Muito diferentemente do que é sugerido com frequência, os dois instrumentos de direito internacional em apreço têm implicações convergentes mas distintas nas modalidades de aplicação e, em geral, na produção de efeitos. Importa, por isso mesmo, procurar estabelecer com nitidez os termos dessa distinção.

1 — A adesão da República Portuguesa ao Acordo de Schengen de 14 de Julho de 1985 tem enquadramento constitucional diferente do aplicável no âmbito das ordens jurídicas de outros Estados membros.

Tal facto foi tido em conta no processo negocial e na tramitação proposta pelo Governo, de acordo com a repartição constitucional de competências em matéria de política externa.

Assim:

Embora tenha surgido originariamente como instrumento de natureza puramente intergovernamental, o Acordo, dadas as matérias sobre que versa, carece de aprovação parlamentar e de ulterior assinatura do Presidente da República, nos termos e para os efeitos dos artigos 164.°, alínea j), e 127.°, alínea b), da Constituição da República. Em conformidade com tal entendimento, foi correctamente submetido ao Parlamento, através da proposta de resolução n.° 3/VI.

Tal procedimento obedece às prescrições do direito internacional, que admite a adopção de formas diversas de vinculação de Estados a um mesmo acervo normativo em função de particularidades das respectivas ordens jurídicas como as que ocorrem no caso em apreço.

Não sendo admissível constitucionalmente a vigência provisória após assinatura de instrumentos dependentes de aprovação parlamentar e sanção presidencial — ao contrário do que facultam as ordens jurídicas de outros Estados signatários e é regra convencional (artigo 32.°, § 2.°) —, a actuação de preparação para a adesão de Portugal houve de ser mantida no âmbito das competências governamentais próprias, de exercício não dependente de outros órgãos de soberania, por forma a dar cumprimento a princípios e regras de boa fé pactícia aplicáveis nos termos do artigo 8.° da Constituição da República e a acautelar a salvaguarda de interesses públicos relevantes na ordem interna e externa.

2 — Nestes termos e dentro de tais limites foram desenvolvidas as actividades decorrentes do reconhecimento ao Estado Português do estatuto de observador nas estruturas Schengen, foram tomadas medidas quanto a controlos fitossanitários, adoptada a lista comum dos países terceiros aos quais são exigíveis vis-

tos de entrada e denunciados os acordos sobre supressão de vistos celebrados entre o Governo Português e os Governos da Turquia (de 27 de Novembro de 1963) e Suazilândia (de 1 de Maio de 1972).

Foram tomadas ou estão em curso as disposições necessárias à oportuna aprovação parlamentar de acordos de supressão de vistos com a República da Hungria, com a República Federativa Checa e Eslovaca e com a República Polaca, cujas tramitações se encontram em fases distintas e têm implicações dissemelhantes. Releva igualmente a reactivação de negociações com o Governo de Israel para o mesmo efeito.

3 — O processo de preparação para adesão acarretou ainda:

A delimitação de responsabilidades dos departamentos incumbidos de assegurar a participação nas estruturas Schengen, de acordo com as disposições que fixam as respectivas estruturas de tutela e coordenação;

A aprovação pela Assembleia da República da inscrição no Orçamento do Estado para 1992, no âmbito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de dotações tendentes a assegurar o atempado funcionamento de infra-estruturas e demais mecanismos previstos no Acordo;

O desenvolvimento de trabalhos de preparação legislativa no tocante ao regime de circulação de pessoas;

A preparação para a associação de Portugal ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis (de 1 de Abril de 1987).

5 — Convergiram para o mesmo efeito as medidas tomadas em conformidade com as directivas e demais disposições comunitárias aplicáveis na óptica do mercado interno europeu.

É mesmo de acentuar que muitas medidas idênticas às qualificadas pelos Estados fundadores em 1985 como «de curto prazo» já vigoram na ordem interna portuguesa por força de actos comunitários posteriores a essa data ou estão ultrapassadas face à dinâmica da legislação comunitária.

6 — Realizaram-se ainda e prosseguem negociações com o Governo do Reino de Espanha, cujos resultados provisórios foram sintetizados em comunicado conjunto tornado público em Março, quanto às modalidades do futuro regime de perseguição transfronteiriça e outros aspectos da cooperação bilateral em matéria de segurança interna, a plasmar oportunamente nos instrumentos jurídicos adequados.

IV - Os principais problemas suscitados pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, visa a instituição concertada e articulada de:

Medidas de livre circulação de pessoas (título li: supressão de controlos nas fronteiras internas, livre circulação de nacionais dos Estados membros e de outros cidadãos de países comunitários, circulação condicionada de estrangeiros) e de bens (título v);