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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Sintetizando os objectivos da Convenção, o respectivo preâmbulo salienta que a mesma se baseia no Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 visando concretizar o desejo de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação das mercadorias.

É ainda invocado o facto de o Tratado que institui as Comunidades Europeias, completado pelo Acto Único Europeu, prever que o mercado interno compreenderá um espaço sem fronteiras internas.

Acentua-se que a finalidade prosseguida coincide com este objectivo, sem prejuízo das medidas que serão tomadas em aplicação das disposições do Tratado, e que o cumprimento deste desejo implica uma série de medidas apropriadas e uma estreita cooperação.

1 — Supressão dos controlos nas fronteiras e circulação de pessoas:

a) Passagem das fronteiras.

A passagem das fronteiras internas pode ser feita sem controlo das pessoas; no entanto estes podem ser introduzidos por razões de ordem pública ou de segurança nacional (artigo 2.°);

A partir de 1993 os passageiros de um voo proveniente de Estados terceiros que embarquem em voos internos serão previamente sujeitos a um controlo de pessoas e de bagagens de mão, no aeroporto de chegada do voo externo - (artigo 4. °);

Os aeroportos serão considerados como fronteiras externas relativamente a voos internos, até 1993 (artigo 4.°);

Para estadas não superiores a três meses, pode ser autorizada a entrada a estrangeiros que preencham cumulativamente uma série de condições (artigo 5.°);

O controlo da circulação transfronteiriça nas fronteiras externas será efectuado segundo princípios uniformes estabelecidos na Convenção, de acordo com as competências e legislação nacionais (artigo 6.°);

Deverá ser assegurada a cooperação, assistência e troca de informações entre as Partes Contratantes, tendo em vista uma execução eficaz dos controlos (artigo 7.°).

*) Vistos. !

A política de vistos estabelecida na Convenção faz uma distinção entre os vistos de curta duração e os de longa duração. Assim, os vistos para as estadas de longa duração, ou seja, para as estadas superiores a três meses, são vistos nacionais emitidos por um país, de acordo com a sua legislação nacional (artigo 18.°);

No que se refere aos vistos de curta duração, ou seja, para estadas máximas de três meses, o objectivo é o da criação de uma política comum de vistos, com a instituição de um visto uniforme válido para o território de todas as Partes Contratantes (artigo 10.°);

Até ao momento da criação do visto uniforme, o regime aplicável é o do reconhecimento mútuo dos vistos emitidos por cada país, no respeito de condições e critérios comuns (artigo 10.°) tal como vêm referidas no artigo 5.° (artigo 15.°);

A lista de países cujos nacionais estão sujeitos a visto só pode ser alterada de comum acordo entre todas as Partes Contratantes (artigo 9.°);