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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

rão ser tomadas depois de se decidir quais as áreas específicas da actividade criminal a abranger pela EUROPOL.

Como primeira fase da criação da EUROPOL está prevista a instituição da Unidade EUROPOL de Luta contra a Droga — EDU, até final de 1992. Na sequência da constituição da EDU, o âmbito de acção da EUROPOL pode ser progressivamente alargado a fim de que a experiência desta unidade possa ser aplicada a outros tipos de criminalidade.

No que concerne à EDU, deverá desempenhar as seguintes tarefas específicas, sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais existentes:

a) Análise do tráfico de drogas e dos crimes relacionados com as drogas a nível europeu, incluindo a identificação das organizações de tráfico de drogas que, pela sua importância, se podem tornar ameaças sérias para a Comunidade Europeia;

b) Recolha, análise e divulgação de dados provenientes das unidades nacionais de investigação sobre a droga responsáveis pela coordenação, incluindo informações relativas a investigações internacionais sobre o tráfico de drogas;

c) Sem prejuízo da cooperação bilateral existente, fornecer apoio à investigação criminal, prestar assistência na coordenação de investigações sobre a droga em que se encontrem envolvidos pelo menos dois Estados membros;

d) Realização de contactos e intercâmbio de informações com outras instâncias responsáveis pela aplicação da legislação dentro e fora da Comunidade Europeia.

Simultaneamente, a fim de garantir a rápida expansão da EUROPOL, deverá prosseguir a identificação dos critérios que possibilitem a tomada de decisões quanto aos tipos de criminalidade que poderão ser abrangidos pelo âmbito de acção da EUROPOL, podendo a unidade ser gradualmente desenvolvida a partir de início de 1994.

Também os Estados membros continuarão a desenvolver as unidades nacionais de informação criminal — no caso português funcionará na Polícia Judiciária — que apoiarão a organização central. O pessoal da organização central deverá ser fornecido pelos Estados Membros.»

Sem comentar as asserções contidas no documento que se transcreveu afigura-se oportuno relembrar que o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht no dia 7 de Fevereiro de 1992, inclui no seu título vi disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos (no âmbito do «terceiro pilar» da União). Trata-se de um conjunto de 10 artigos do seguinte teor:

Artigo K

É instituída uma cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, regida pelas disposições seguintes.

Artigo K.l

Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e

sem prejuízo das atribuições e competências da Comunidade Europeia, os Estados membros consideram questões de interesse comum os seguintes domínios:

1) A politica de asilo;

2) As regras aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados membros e ao exercício do, controlo dessa passagem;

3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros:

a) As condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados membros;

b) As condições de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego;

c) A luta contra a imigração, residência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados membros;

4) A luta contra a toxicomania, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo;

5) A luta contra a fraude de dimensão internacional, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo;

6) A cooperação judiciária em matéria civil;

7) A cooperação judiciária em matéria penal;

8) A cooperação aduaneira;

9) A cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga é- outras formas graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (EUROPOL).

Artigo K.2

1 — As questões a que se refere o artigo K.l serão tratadas no âmbito da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e tendo em conta a protecção concedida pelos Estados membros às pessoas-perseguidas por motivos políticos.

2 — 0 presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.