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II SÉRJE-A — NÚMERO 28

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 3/VI

APROVA. PARA ADESÃO. 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX. DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO A SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, E 0 ACORDO DE ADESÃO DA RE PÚBLICA PORTUGUESA A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

A — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

B — Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A - Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I - Introdução: Objectivos Schengen; resenha histórica; Portugal e Schengen - passos dados. A articulação com a CEE. A 3.' Comissão e Schengen: reuniões de trabalho. Grupo de Trabalho Schengen.

Embora não se afigurasse regimentalmente exigível, a importância do Acordo de Schengen de 1985 e da Convenção de Aplicação de 1990 e as consequências, para Portugal, da adesão a tais instrumentos impunha que no seio da 3.3 Comissão se procedesse à elaboração do presente relatório.

Importa, antes de mais, fazer uma abordagem retrospectiva, ainda que breve, do Acordo de Schengen.

Os movimentos de integração que tiveram, de um modo geral, uma tónica acentuadamente económica acarretam sempre, em fase mais avançada, a eliminação de fronteiras entre os Estados partes dos acordos ou tratados institutivos desses espaços integrados.

Não sendo requisito juridicamente essencial à sua criação e desenvolvimento, a contiguidade territorial ou geográfica torna, pelo menos, fisicamente, mais fácil a integração quer seja na sua forma mais simples de União Aduaneira quer na forma última de União Política.

Na Europa tiveram um certo papel de vanguarda em tais movimentos os países que integram a chamada União Económica Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo), circunstância que não terá sido alheia ao facto de serem dos primeiros signatários do Acordo de Schengen de 1985.

Igualmente a circunstância de todos os Estados inicialmente signatários do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 serem membros da Comunidade Económica Europeia se afigurou determinante da celebração daquele acordo.

Na verdade, todos aqueles Estados conheciam bem a evolução do processo comunitário de integração e em especial as difíceis negociações e conferências que conduziram à aprovação, em 9 de Setembro de 1985, do texo do Acto Único que aditou ao Tratado CEE o artigo 8.°-A, com o seguinte teor:

A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno

durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo e nos artigos 8.°-B, 8.°-C e 28.°, no n.° 2 do artigo 57.°, no artigo 59.°, no n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 84.°, 99.°, 100.°-A e 100.°-B, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

Como igualmente reconheciam a declaração do Conselho Europeu de Fontainebleau de 25 e 26 de Junho de 1984 relativa à supressão nas fronteiras internas das formalidades de polícia e da alfândega para a circulação das pessoas e mercadorias.

Não foi difícil compreender que «um espaço sem fronteiras internas» tão vasto como o da Comunidade a 12 acarretaria graves problemas de segurança que importaria prevenir com a maior antecipação possível.

Muito embora exteriores à Comunidade e situando--se num quadro de cooperação intergovernamental, os Acordos de Schengen não deixam de ser um sinal seguro de tais preocupações por parte de países que integram a Comunidade Europeia.

Estranhar-se-á que, sendo assim, porquê uma solução de cariz intergovernamental, exterior à Comunidade?

Em primeiro lugar, a segurança não constitui, historicamente, uma vertente comunitária de primeiro plano, já que tal matéria, até dado momento, foi vista como questão interna da competência de cada Estado membro, sem prejuízo de se ter constituído, entretanto, o «Comité Ad Hoc Imigration» e os «Grupos Trevi I, II e III».

Em segundo lugar, no rescaldo da aprovação do Acto Único Europeu, que não tinha sido pacífica, não se afigurou adequado aos signatários iniciais de Schengen, profundos conhecedores das dificuldades do próprio processo de decisão comunitário, implementar no seio da Comunidade as medidas que os acordos implicavam.

A sua conexão com a Comunidade e com o mercado único que se pretende concretizar em 1993 é, porém, manifesta.

Desde logo o artigo 1.° do Acordo de Schengen de 1985, embora assinado apenas pelos países da Benelux, pela Alemanha e pela França, referisse às formalidades nas fronteiras «relativamente aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias».

E posteriormente a Convenção de 19 de Junho de 1990, da Aplicação do Acordo de Schengen de 1985, dispõe no seu artigo 134.°

As disposições da presente Convenção só são aplicáveis na medida em qqe sejam compatíveis com o direito comunitário. .

E o artigo 142.° dispõe mesmo quanto a mecanismos a adoptar com vista a tal harmonização.

Podemos, pois, dizer que o Acordo e a Convenção de Schengen têm natureza paracomunitária.