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11 DE ABRIL DE 1992

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onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores e as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.

Artigo 6.° Serviço de cooperação

1 — O serviço cívico pode também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de lingua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Comunidade Europeia.

2 — Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número ante-drior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.

Artigo 7.° Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência é definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obritagório, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, alojamento e descontos nos transportes, em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar.

4 — O mesmo princípio da equiparação aplica-se no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, alterada pela Lei n.° 22/91, de 19 de Junho.

Artigo 8.° Tarefas e funções do serviço cívico

Na definição das tarefas a incluir no serviço cívico e na atribuição das funções concretas a cada objector de consciência, as autoridades competentes devem ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação, as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência, bem como as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.° Recusa ou abandono do serviço cívico

( — A recusa de prestação de serviço civico por quem tenha obtido o estatuto de objector de consciência ou o seu abandono sem justificação adequada são puníveis nos termos da presente lei.

2 — Considera-se abandonada a prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustifi-

cadamente, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, ao seu cumprimento.

3 — Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se dei-xarhde cumprir o serviço cívico, quando obrigatório.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 10.° Aquisição do estatuto de objector de consciência

0 estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa proferida, nos termos do presente diploma, a partir da declaração do interessado.

Artigo 11.° Principio da igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.° Convocação extraordinária e requisição

1 — Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam o serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem os entidades competentes, em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de tarefas colectivas de carácter exclusivamente civil.

Artigo 13.° Inabilidades

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso e porte de arma de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa, quando, por lei, tal autorização seja inerente à função pública ou privada que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior corresponde ao crime de desobediência qualificada e determina a cessação das funções e a revogação das licenças e autorizações referidas no número anterior.