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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Artigo 14.° 

Cessação^da situação de objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos peio Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

b) Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil, nos termos previstos na presente lei;

c) Nos demais casos previstos na presente lei.

2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes, para neles se efectuar o cancelamento do estatuto do objector de consciência.

Artigo 15.° Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, sendo tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico.

Artigo 16.°

Cartão de Identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 17.° Registo

1 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência mantém um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — Os cidadãos directamente interessados têm o direito de, a todo o tempo, consultarem os dados que sobre eles constarem no referido registo.

CAPÍTULO IV Processo

Artigo 18.° Princípios gerais

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa e inicia-

-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência.

2 — A declaração pode ser apresentada por qualquer cidadão maior ou emancipado.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, estado civil, residência, habilitações literárias e profissionais, bem como a freguesia e o distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

.¿7) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção e a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) A indicação da situação militar do declarante;

d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

e) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;

J) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

4 — A declaração de objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes elementos:

d) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com a assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certidão de nascimento do declarante;

c) Certidão de registo criminal do declarante;

d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.° 4 é punível nos termos do n.° 1 do artigo 402.° do Código Penal.

Artigo 19.° Reconhecimento

0 reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 20.° Prazos e tocais de apresentação

1 — A declaração pode ser apresentada a todo o tempo.

2 — A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional de Objecção de Consciência, nos postos consulares ou nos serviços competentes nas Regiões Autónomas.

3 — Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, a declaração de objecção de consciência é-lhe enviada pelas entidades referidas no tyú-mero anterior, no prazo de cinco dias após a sua recepção. .