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11 DE ABRIL DE 1992

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Artigo 21.° Apreciação e suprimento de deficiências

1 — Recebida a declaração, a Comissão Nacional aprecia, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.

2 — Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notifica o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.

3 — Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no n.° 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento, e mobilização competente.

Artigo 22.° Efeitos da declaração

1 — A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo seguinte.

2 — Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação ou durante a prestação do serviço militar, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.

Artigo 23.° Recusa de estatuto e audiência

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 21.°, o reconhecimento do estatuto de objector de consciência só pode ser recusado com base na falsidade de elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei.

2 — O reconhecimento do estatuto de objector de consciência não pode ser denegado sem que ao declarante seja dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional, podendo fazer--se acompanhar de advogado.

3 — Na audiência a que se refere o número anterior a Comissão Nacional ouvirá também as testemunhas apresentadas.

4 — A audiência prevista nos números anteriores poderá ser pública, a requerimento do declarante feito por escrito ou oralmente no início da mesma.

5 — A audiência deve incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática de vida do declarante que demonstre a sua coerência com tais motivos.

6 — A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.

Artigo 24.° Averiguações

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência procederá às averiguações que considere necessárias para a comprovação da veracidade dos elementos constantes da declaração.

2.— A Administração Pública e os interessados na obtenção do estatuto devem cooperar nas referidas averiguações.

Artigo 25.° Decisão

1 — No exercício das suas funções, a Comissão Nacional decide de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade.

2 — A decisão da Comissão Nacional referente ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência é tomada por maioria de votos dos seus membros e devidamente fundamentada em acta, não podendo haver abstenções.

3 — A Comissão Nacional tem de decidir no prazo máximo de três meses contados da apresentação da declaração de objecção de consciência.

Artigo 26.° Notificação e comunicação

1 — A deliberação da Comissão Nacional é notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.

2 — Se for reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objector de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação é enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao distrito de recrutamento e mobilização onde o requerente estiver recenseado, e são também remetidos boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

3 — A recusa pela Comissão Nacional do reconhecimento do estatuto de objector de consciência é oficiosamente comunicada apenas ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado.

Artigo 27.° Recursos

1 — Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso, a interpor pelo declarante nos 20 dias subsequentes à data em que foi notificado da mesma, para o competente tribunal administrativo de círculo.

2 —.Aos recursos previstos no número anterior é aplicável o disposto na lei quanto à tramitação dos processos urgentes.

3 — O recurso tem o efeito suspensivo estabelecido no n.° 1 do artigo 22.° quanto ao cumprimento das obrigações militares.

4 — O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando for manifesto que o interessado agiu de má fé, caso em que será condenado como litigante de má fé e nas custas do processo calculadas nos termos gerais.