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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

CAPÍTULO V Órgãos específicos da objecção de consciência

Artigo 28.°

Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1 — A; Comissão Nacional de Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência. )

2 — Compõem a Comissão Nacional de Objecção de Consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior de Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Provedor de Justiça;

c) O director do Gabinete do Serviço Cívico (dos Objectores de Consciência.

3 — O apoio logístico e administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é assegurado pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Artigo 29.° Estatuto dos membros da Comissão

Os membros da Comissão Nacional de Objecção de Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em diploma especial.

Artigo 30.°

Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciência

1 — A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 — 0 Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência pode abrir as delegações regionais que se revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar e penal

Artigo 31.° Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico, e sem prejuízo do n.° 3 do artigo 4.° desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

¿7) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 32.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de três dias, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, para decisão.

3 — 0 Primeiro-Ministro pode delegar a sua competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com a possibilidade de subde-legação.

Artigo 33.°

Disposições penais

1 — Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.

3 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico para efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses até três anos.

5 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

6 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que, a partir da data do conhecimento da decisão, não informem o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência das mudanças de residência, que não preencham ou não dêem seguimento aos boletins de inscrição, que se não apresentem quando convocados ou que, tendo requerido o adiamento da prestação, não apresentem anualmente prova documental da subsistência dos pressupostos justificativos do adiamento.

7 — O cumprimento das penas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo contará como tempo de prestação de serviço cívico.

8 — Nos casos em que, após o cumprimento da pena, haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.