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11 DE ABRIL DE 1992

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CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 34.° Processos pendentes

1 — Os processos apresentados em tribunal, no âmbito da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, cuja decisão não tenha ainda transitado em julgado serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.

2 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.

Artigo 35.° Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias contados da sua entrada em vigor, a presente lei será regulamentada por decreto-lei.

Artigo 36.°

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.° 6/85, de 4 de Maio, e n.° 101/88, de 25 de Agosto.

Aprovada em 12 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AO ESTATUTO LEGAL 00 INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA 00 SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau em 12 de Março de 1991, cujas versões inglesa e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AO ESTATUTO LEGAL DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA 00 SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

A República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas:

Tendo em atenção os artigos 104.° e 105.° da Carta das Nações Unidas e a Convenção sobre os Pri-

vilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas

1 em 13 de Fevereiro de 1946:

Considerando que a referida Convenção é aplicável à Universidade das Nações Unidas, de acordo com o artigo xi da sua Carta;

Tendo em consideração que a Universidade terá as suas instalações no local de cada centro de in-Ji: vestigação e formação ou programa estabelecido pela Universidade;

Considerando que o conselho da Universidade das

0 Nações Unidas deliberou, na sua 34.? Sessão, realizada em Tóquio de 4 a 8 de Dezembro de

? 1989, sujeito à conclusão dos necessários acor-dos, criar em Macau o Intituto Internacional de

, Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) como um centro de investigação e de formação da Universidade;

Considerando que o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) irá, conforme acordado, ser regido pelas normas da referida Convenção;

Pretendendo assegurar a adequada regulamentação do estatuto legal do Instituto em Macau, bem como do conteúdo dos correspondentes privilégios e imunidades e das medidas necessárias à sua implementação, por meio de um acordo adicional à referida Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo I

Definições

Neste Acordo:

a) «Convenção» significa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Fevereiro de 1946;

b) «Universidade» significa a Universidade das Nações Unidas;

c) «Governador» significa o Governador do território de Macau, actuando de acordo com o n.° 1 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico de Macau e em representação do Presidente da República Portuguesa, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico de Macau;.

d) «Instituto» significa o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU), o qual é um centro de investigação e de formação da Universidade;

e) «Reitor» significa o reitor da Universidade e, na sua ausência, qualquer funcionário designado para actuar em sua representação;

f) «Director» significa o director do Instituto oú qualquer funcionário designado para actuar em\ sua representação, devendo essa designação ser \ comunicada pelo director ao Governador;

g) «Instalações do Instituto» significa quaisquer terrenos, edifícios ou partes de edifícios normalmente ocupados pelo Instituto para o exercício das suas actividades oficiais;

h) «Autoridades competentes» significa as autoridades nacionais da República Portuguesa e as autoridades locais de Macau, conforme as circunstâncias determinem, de acordo com as leis aplicáveis a Macau;