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16 DE MAIO DE 1992

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entre um e dez anos, no caso de contra--ordenações especialmente graves, e entre seis meses e três anos, nos outros casos;

ILT) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas das instituições de crédito e das sociedades financeiras, por um período compreendido entre um e dez anos;

IV) Publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva da contra-ordenação;

f) Será estabelecido um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de que:

I) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não exclua a dos respectivos agentes ou comparticipantes;

II) Aquelas pessoas colectivas ou equiparadas respondam solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas aplicadas aos agentes ou comparticipantes;

ILT) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas ou equiparadas respondam subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que as mesmas pessoas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação;

g) Se o mesmo facto preencher simultaneamente os tipos de crime e de contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra--ordenação, serão sempre punidas ambas as infracções, mstaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes, mas sem prejuízo de, se o agente for o mesmo, ele ficar apenas sujeito, no processo contra-ordenacional, às sanções acessórias porventura aplicáveis;

h) Será prevista a punibilidade da tentativa e da negligência;

i) Sempre que da prática da contra-ordenação resultar um benefício económico para o seu autor, o limite máximo da coima corresponderá ao dobro do produto do beneficio económico obtido;

j) Será fixado em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, bem como' o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;

0 O processo contra-ordenacional seguirá os termos previstos na lei geral do ilícito de mera ordenação social, com os desenvolvimentos e adaptações adequadas às características das contra-ordenações em causa, sendo designadamente de ter em conta os seguintes princípios:

I) O Banco de Portugal, como autoridade administrativa competente para instruir e decidir os processos de contra-ordenação em apreço, pode proceder à apreensão de

documentos e valores, quando necessária às averiguações ou à instrução do processo, e, sempre que tal se revele necessário à eficaz instrução do processo ou à salvaguarda dos interesses da economia nacional e do público em geral, pode determinar a suspensão provisória da actividade do arguido até ao trânsito em julgado da decisão final;

II) O conselho de administração do Banco de Portugal poderá, no acto da decisão do processo contra-ordenacional, declarar suspensa, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada à contra--ordenação;

IH) O valor das coimas reverte a favor do Estado, com excepção das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, caso em que elas reverterão a favor de um Fundo de Garantia de Depósitos, a criar como pessoa colectiva de direito público;

rV) As decisões do Banco de Portugal que apliquem uma sanção acessória serão, quanto a ela, imediatamente exequíveis, e a sua exequibilidade só cessará com a decisão judicial que definitivamente a revogue, aplicando-se idêntico regime às decisões a que se refere o n.° i, e sendo as restantes decisões exequíveis nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

V) Poderá ser estabelecida norma especial quanto à determinação do tribunal competente para o recurso de impugnação e para o restante controlo judicial no âmbito do processo contra--ordenacional em apreço;

VI) A desistência da acusação pressupõe, para além de outras condições legalmente previstas, a concordância do Banco de Portugal;

VII) A impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público ou o Banco de Portugal não se oponham a esta forma de decisão;

VIII) O número de testemunhas a oferecer pelo Banco de Portugal ou pelo arguido não pode exceder cinco por cada infracção;

IX) Será assegurada ao Banco de Portugal a possibilidade de trazer ao processo alegações, elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Banco participar sempre na audiência, e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;

m) Será revogada a legislação que pune como contravenções ou transgressões os factos abrangidos pelo diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;