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16 DE MAIO DE 1992

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o Banco de Portugal poderá, em ligação ou não com os accionistas da instituição de crédito ou da sociedade financeira em dificuldades, aprovar as medidas necessárias ao saneamento da mesma instituição ou sociedade, designadamente, nos termos permitidos pelas subsequentes alíneas f) e g), o aumento dos respectivos capitais sociais e a cedência a terceiros de participações no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira;

f) No decurso do processo de saneamento, o Banco de Portugal poderá propor aos accionistas o reforço do capital social da instituição de crédito ou da sociedade financeira, ou decidi-lo em termos equivalentes à deliberação dos accionistas prevista na lei, quando tal deliberação não seja tomada e se mostre indispensável à recuperação da instituição ou da sociedade;

g) A alienação de participações no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira só deve ser aprovada quando, ouvidos os titulares das participações a alienar, o Banco de Portugal concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas de recuperação;

h) O Banco de Portugal poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira, com adaptação do regime constante do Código de Processo Civil, sempre que, por razões prudenciáis, a situação financeira da instituição ou da sociedade financeira torne aconselhável a redução do seu capital;

i) A dissolução voluntária, bem com a liquidação extrajudicial de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira depende da não oposição'do Banco de Portugal, ao qual será atribuída legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e ainda a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e falência de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a autorização exigida por lei, pratique operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras.

Art. 7.° Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime relativo ao controlo dos detentores de participações nas instituições de crédito e nas sociedades financeiras, com o sentido e a extensão seguintes:

a) O regime a instituir visa evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou da sociedade financeira nelas detenham participações qualificadas e permitir uma transposição integral das directivas comunitárias aplicáveis na matéria, em especial da Directiva n.° 89/6467CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989;

b) Serão definidos critérios para a aferição da adequação dos detentores de participações qua-

lificadas, podendo ser adoptados, entre outros, os seguintes critérios:

I) Ter a pessoa sido declarada falida, insolvente ou responsável por falência ou insolvência;

II) Ter a pessoa sido condenada por crime de falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, abuso de informação ou outros de natureza semelhante a especificar no diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;

UT) Ter a pessoa sido objecto de sanção por violação grave das normas reguladoras da actividade financeira;

IV) Inadequação da situação económico-financeira da pessoa ao montante da participação que se propõe adquirir,

V) O modo como habitualmente a pessoa conduz os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem uma propensão acentuada para assunção de riscos excessivos;

VI) Existirem fundadas dúvidas sobre a origem dos fundos a utilizar para aquisição da participação ou sobre a real identidade do titular desses fundos;

VII) A estrutura e as características do grupo em que a instituição de crédito ou sociedade financeira passará a estar integrada dificultarem inconvenientemente a supervisão;

c) O controlo a que se referem as alíneas anteriores, além de ser feito na fase inicial da autorização da constituição da instituição ou da sociedade financeira, deverá ser também realizado ao longo da vida da mesma instituição ou sociedade, podendo ser previstos os meios adequados para o efeito, tais como: a necessidade de autorização ou não oposição da autoridade competente à aquisição de participações qualificadas ou ao aumento destas até uma participação que implique a detenção de outras percentagens significativas nos direitos de voto ou no capital da instituição de crédito ou da sociedade financeira; o impedimento, sob pena de nulidade, de exercício do direito de voto ou as demais medidas previstas no artigo 11.° da Directiva n.° 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989; e a revogação da autorização concedida para o exercício da actividade da instituição de crédito ou da sociedade financeira;

d) Será definido o que deva entender-se por participação qualificada e demais participações significativas referidas na alínea anterior.

Art. 8.° As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Aprovado em 23 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa Melo.