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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Su-' pressão de Vistos, assinado em Budapeste em 20 de Setembro de 1991, cuja versão húngara e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Budapeste, 20 de Setembro de 1991.

S. Ex.a Sr. Prof. Doutor Géza Jeszenszky, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Hungria:

Sr. Ministro:

Tenho a honra de me referir as conversações recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Portuguesa e da República da Hungria com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos e contribuir para o desenvolvimento das relações entre os nossos dois países.

Na sequência das mesmas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre a Supressão Mútua de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Hungria, em conformidade com os seguintes textos:

1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da República Portuguesa, estão dispensados de visto de entrada em território húngaro para uma permanência não superior a 90 dias.

2 — Os cidadãos da República da Hungria, titulares de documento de viagem válido, emitido pelas competentes autoridades da Republica da Hungria, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias.

3 — A dispensa prevista nos números anteriores não é aplicável aos indivíduos que viajem para o território da República Portuguesa e para o território da República da Hungria por motivo de trabalho ou para fixação de residência.

4 — O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.

6 — a) Cada uma das Partes receberá sempre sem formalidades os seus cidadãos portadores de um documento de viagem válido.

b) Cada uma das Partes receberá também os seus cidadãos que não possuam um documento de viagem válido. Em caso de necessidade, a representação diplomática ou consular emitirá um documento de viagem.

7 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

8 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré-aviso de 90 dias.

9 — O presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

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1 — A Portugal Kõztársaság hatóságai által kiál-lított érvényes utiokmánnyal rendelkezo Portugal állampolgárok Magyarország területére tõrténô beutazásuk során mentesek a vízumkõtelezettség alól a 90 napot meg nem ha-ladó tartózkodás esetén.

2 — A Magyar Kõztársaság hatóságai által kiál-lított érvényes utiokmánnyal rendelkezo magyar állampolgárok Portugália területére tõrténô beutazásuk során mentesek a vízumkõtelezettség alól a 90 napot meg nem haladó tartózkodás esetén.

3 — A fenti pontokban meghatározott vízum-mentesség nem vonatkozik azokra a személyekre, akik a Magyar Kõztársaság területére vagy a Portugal Kõztársaság területére munkavállalás vagy aliando tartózkodás céljából utaznak be.

4 — A jelen Megállapodás egyik állam állampol-gárát sem mentesíti a másik állam azon tórvényei-nek és más jogszabályainak a betartása alól, amel-yek a külfõldiek beutazására és kiutazására vonatkoznak.

5 — Mindkét állam illetékes hatóságai fenntart-ják a jogot, hogy megtagadják a beutazást, vagy megtiltsák a tartózkodást a másik állam nem ki-vánatosnak minòsülò állampolgárai esetében.

6 —a) Mindkét Fél mindenkor formaságoktól mentesen átveszi területére az érvényes utiokmánnyal rendelkezo állampolgárait.

b) Mindkét Fél ugyancsak átveszi azon állampolgárait, akik nem rendelkeznek érvényes utiokmánnyal. Szükség esetén számukra az illetékes diplomá-ciai vagy konzuli képviselet uüokmányt álUt ki.

7 — Mindkét Szerzodó Fél a jelen Megállapodás alkalmazasát ideiglenesen, egészben vagy részben felfüggesztheti kõzrendi, kõzbiztonsági vagy kõze-gészségügyi okból; úgy a felfüggesztésrol, mint annak feloldásáról a másik Szerzôdô Felet diplomáciai úton azonnal értesíteni kell.

8 — Mindkét Szerzôdò Fél fenntartja a jogòt, hogy a jelen Megállapodást 90 nappal korábban, diplomáciai úton tõrténô értesltés utján felmondja.

9 — A jelen Magállapodás akkor lép hatályba, amikor Mindkét Fél diplomáciai úton értesftést ka-pott arról. hogy a hatálybalépéshez szükséges al-kotmányos elòírásoknak eleget tettek.