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II SÉRIE-A —NÚMERO 38

ri) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior será aplicável o regime constante desse diploma, desde que tais factos fossem já puníveis nos termos da legislação anterior por ele revogada e sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o arguido;

o) Quanto aos processos pendentes na data referida na alínea antecedente, continuará a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

An. 5.°— 1 —Fica o Governo autorizado a prever a intervenção temporária do Banco de Portugal nas instituições de crédito, nas sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas aquelas instituições ou sociedades, no âmbito de um regime que, em substituição do que actualmente consta do Decreto-Lei n.° 30 689, de 27 de Agosto de 1940, e do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 24/86, de 18 de Fevereiro:

a) Estabeleça um quadro de providências extraordinárias de saneamento destinadas a recuperar ou normalizar as instituições de crédito ou as sociedades financeiras em dificuldades;

b) Estabeleça os mecanismos e termos adequados de dissolução e liquidação, em benefício dos sócios ou em benefício dos credores, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades que, sem autorização, pratiquem operações reservadas a estas instituições e sociedades.

2 — A autorização concedida pelo número anterior tem o sentido geral de permitir a criação das condições necessárias à preservação da estabilidade do sistema monetário-financeiro nacional e do funcionamento normal dos mercados monetário, financeiro e cambial, bem como a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da empresa.

Art. 6.° A autorização referida no artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Sempre que numa instituição de crédito ou numa sociedade financeira se verifique uma situação de desequilíbrio financeiro traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco de Portugal pode exigir a elaboração de um plano de recuperação e saneamento financeiro a submeter pela instituição ou sociedade financeira à sua aprovação e pode ainda determinar a aplicação de medidas de recuperação, designadamente:

I) Restrições da autorização relativamente ao exercício de determinados tipos de actividade;

II) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeita a operações realizadas com a empesa-mãe da instituição de crédito ou com outras filiais daquela, incluindo as filiais da instituição em causa;

D3) Restrições à recepção de depósitos, em

função das respectivas modalidades e da

remuneração; rV) Imposição da constituição de provisões

especiais ou da alienação de certos

activos;

V) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

VI) Imposição da suspensão ou da destituição de dirigentes da empresa;

b) O Banco de Portugal pode designar administradores provisórios e promover a constituição de uma comissão de fiscalização quando verifique:

I) Que a instituição de crédito ou a sociedade financeira se encontram em risco de cessar pagamentos;

U) A existência de uma situação de desequilíbrio financeiro que pela sua dimensão ou permanência envolve uma ameaça séria para a solvabilidade da instituição ou da sociedade;

III) Que a sua administração não oferece garantias de condução prudente da sua actividade, colocando em sério risco os interesses dos credores;

IV) Que a sua organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentam insuficiências graves que não permitem avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa;

c) Os administradores provisórios terão as atribuições e competências reconhecidas pela lei ou pelos estatutos ao órgão de administração, e a sua designação determina a suspensão temporária da assembleia geral e dos demais órgãos sociais, salvo a possibilidade de convocação da assembleia geral com vista à tomada de medidas necessárias ao saneamento da instituição de crédito ou da sociedade financeira e aprovadas pelo Banco de Portugal;

d) As medidas referidas nas anteriores alíneas b) e c) podem ser acompanhadas de outras providências temporárias decididas pelo Banco de Portugal, designadamente:

I) Dispensa temporária do cumprimento das regras previstas na legislação aplicável sobre controlo prudencial ou de política monetária;

II) Dispensa temporária do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas pelas instituições ou pelas sociedades;

m) Encerramento temporária de balcões da instituição ou da sociedade;

TV) Sujeição da realização de certas operações ou de certos actos a aprovação prévia do Banco de Portugal;

e) Quando forem adoptadas providências extraordinárias referidas nas anteriores alíneas b), c) e d),