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II SÉRIE-A - NÚMERO 38

7 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; tanto a suspensão como o seu termo deverão ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

8 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo por via diplomática, mediante pré--aviso de 90 dias.

9 — 0 presente Acordo entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

• • *

Amennyiben a fentiek az õn Kormánya egyetértésével találkoznak, van,, szerencsém javasolni, hogy a jelen levél és Oexcellenciája válasza Megállapodást képezzen a vízumkótelezettség kõlcsõnõs megszuntetéséròl a Portugal Kõztársaság Kormánya és a Magyar Kõztársaság Kormánya kózótt. ,, Megragadom ezt az alkalmat, Miniszter Úr, hogy Oexcellenciáját legkiválóbb nagyrabecsülésemról biztosítsam.

Van scerencsém megeròsíteni, hogy a Magyar Kõztársaság Kormánya az õn levelében foglaltakkal egyetért, az õn levele, valamint ez a válasz Kormányaink kõzõtt Megállapodást képez a vízumkótelezettség kõlcsõnõs megszuntetéséròl.

Engedje meg, Nagykõvet Úr, hogy legkiválóbb nagyrabecsülésemról biztosítsam Ont.

Budapest, 1991. szeptember 20. — Jeszenszky Géza.

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS. ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO UNIDO RELATIVO A SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE PORTUGAL E 0 TERRITÓRIO DAS BERMUDAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino Unido Relativo à Supressão de Vistos entre Portugal e o Território das Bermudas, assinado em Londres em 19 de Março de 1991, cuja versão inglesa e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

The Portuguese Embassy presents its compliments to the Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office and has the honour to enclose

the text of the Visa Abolition Agreement between Portugal and Bermuda to be exchanged between Her Majesty's Principal Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs and His Excellency the Ambassador of Portugal.

The Portuguese Embassy avails itself of this opportunity to renew to the Southern European Department of the Foreign and Commonwealth Office the assurance of its highest consideration.

London, 19th March 1991.

Londres, 19 de Março de 1991.

Excelência:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.* que, tendo em vista o interesse de facilitar as deslocações entre Portugal e o território das Bermudas, o Governo Português está disposto a concluir com o Governo de Sua Majestade Britânica um Acordo de dispensa de vistos nos seguintes termos:

1 — Os cidadãos portugueses munidos de passaporte português válido poderão, ressalvadas as disposições do parágrafo 4, entrar livremente em território das Bermudas para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou turismo, sem necessidade de visto.

2 — Os titulares de passaporte britânico em que o estatuto nacional dos respectivos portadores é descrito como «British Dependent Territory Citizen (Bermudas)» poderão, ressalvadas as disposições do parágrafo 4, entrar livremente em território português para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou turismo, sem necessidade de visto.

3 — Por permanência temporária entende-se uma permanência por período não superior a 90 dias, que poderá ser prorrogada pelas autoridades competentes.

4 — As autoridades competentes de Portugal e das Bermudas reservam-se o direito de recusar a entrada ou estadia nos respectivos territórios de pessoas que considerem indesejáveis ou que não satisfaçam as normas gerais relativas à entrada de estrangeiros nos respectivos territórios.

5 — Qualquer dos Governos pode suspender temporariamente o presente Acordo por motivos de ordem pública ou de segurança nacional, devendo tal suspensão ser imediatamente comunicada ao outro Governo por via diplomática.

6 — Se o Governo de Sua Majestade Britânica estiver de acordo com o que antecede, tenho a honra de propor que a presente nota e a nota da resposta de V. Ex.■ constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor logo que ambas as Partes tiverem informado, por via diplomática, que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias paia esse efeito.

António Vaz Pereira, Embaixador de Portugal. 19th March 1991.