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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

Tendo em conta a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre troca de informações neste domínio:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1 — A presente Convenção aplica-se no caso de acidente que envolva as instalações ou as actividades, enumeradas mais adiante no n.° 2, de um Estado Parte ou de pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição ou seu controlo, do qual resulte ou possa vir a resultar a libertação de substâncias radioactivas e que tenha tido ou possa vir a ter como consequências uma libertação transfronteiriça internacional susceptível de ter importância, do ponto de vista da segurança radiológica, para um outro Estado.

2 — As instalações e as actividades visadas no n.u 1 são as seguintes:

a) Qualquer reactor nuclear onde quer que esteja situado;

b) Qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear,

c) Qualquer instalação de gestão de resíduos radioactivos;

d) O transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou de resíduos radioactivos;

e) O fabrico, a utilização, o armazenamento provisório, o armazenamento definitivo e o transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais e médicos, para fins científicos conexos e para investigação;

f) A utilização de radioisótopos para a produção de electricidade em objectos espaciais.

Artigo 2o

Notificação e informação

No caso de um acidente especificado no artigo 1(mais adiante denominado «acidente nuclear»), o Estado Parte visado neste artigo:

a) Notifica sem demora directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica (mais adiante denominada «Agência»), os Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como indica o artigo 1.°, bem como a Agência, do acidente nuclear, a sua natureza, o momento em que ocorreu e a sua localização exacta, quando isso seja apropriado;

b) Fornece rapidamente aos Estados visados na alínea a), directamente ou por intermédio da Agência bem como à Agência, as informações disponíveis pertinentes para limitar o mais possível as consequências radiológicas nesses Estados, de acordo com as disposições do artigo 5.°

Artigo 3.°

Outros acidentes nucleares

Tendo em vista limitar o mais possível as consequências radiológicas, os Estados Partes podem lazer uma notificação noutros casos de acidentes nucleares distintos dos que foram enumerados no artigo 1."

Artigo 4.°

Funções da Agência

A Agência:

a) Informa imediatamente os Estados Partes, os Estados membros, os outros Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como se indica no artigo 1.° e as organizações internacionais intergovernamentais (mais adiante denominadas «organizações internacionais») pertinentes de uma nolitifação recebida em cumprimento da alínea a) do artigo 2.°;

b) Fornece rapidamente a todos os Estados Partes, aos Estados membros ou a qualquer organização internacional pertinente que o solicite as informações recebidas em cumprimento da alínea b) do arügo 2.°

Artigo 5.°

Informações a fornecer

1 — As informações a fornecer em virtude da alínea /;) do artigo 2." compreendem os seguintes dados, na medida em que o Estado Parte nolificador os possua:

a) O momento, a localização exacta, quando apropriado, e a natureza do acidente nuclear;

b) A instalação ou a actividade em causa;

c) A causa susposta ou conhecida e a evolução previsível do acidente nuclear no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;

d) As características gerais da libertação de substâncias radioactivas, incluindo, na medida em que isso seja possível e apropriado, a natureza, a forma física e química provável e a quantidade, a composição e a coUt efectiva a que se libertaram as substâncias radioactivas;

e) As informações sobre as condições meteorológicas e hidrológicas do momento e as previstas que sejam necessárias para prever a libertação transfronteiriça das substâncias radioactivas;

f) Os resultados da vigilância do ambiente no que diz respeito à libertação transfronteiriça de substâncias radioactivas;

g) As medidas de protecção tomadas ou projectadas fora do sítio;

li) O comportamento previsto ao longo do tempo para a libertação de substâncias radioactivas.

2 — Estas informações são completadas a intervalos apropriados por outras informações pertinentes relaüvas à evolução da situação de emergência, incluindo o seu ítm previsível ou efectivo.

3 — As informações recebidas em cumprimento da alínea /;) do artigo 2." podem ser utilizadas sem restrições, salvo se estas informações forem fornecidas a título confidencial pelo Estado Parte nolificador.

Artigo 6.°

Consultas

Um Estado Parte que fornece informações em virtude da alínea b) do artigo 2.° responde rapidamente, na medida em que seja razoavelmente possível, a qualquer pedido de