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II SÉRIE - A — NÚMERO 44

c) Logo que uma tal organização deposite o seu instrumento de adesão, entrega ao depositário uma declaração indicando o âmbito da sua competência relativamente às questões abrangidas pela presente Convenção.

d) Uma tal organização não dispõe de votos adicionais aos dos seus Estados membros.

Artigo 13.°

Aplicação provisória

Um Estado pode, quando da assinatura ou, numa data posterior, precedendo a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, declarar que aplicará a presente Convenção a título provisório.

Artigo 14.°

Emendas

1 — Um Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. A emenda proposta será submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os outros Estados Parles.

2 — Se a maioria dos Estados Partes pedir a convocação de uma conferência para estudar as emendas propostas, o depositário convida todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que nunca terá lugar antes de decorridos 30 dias após o envio dos convites. Qualquer emenda aprovada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será consagrada num protocolo, aberto para assinatura em Viena e em Nova Iorque a todos os Estados Partes.

3 — O Protocolo entra em vigor 30 dias após três Estados terem dado o seu consentimento a ele ficarem vinculados. Para cada Estado que exprima o seu consentimento a ficar vinculado ao protocolo após a sua entrada em vigor, o protocolo entra em vigor para esse Estado 30 dias depois da data em que esse consentimento foi expresso.

Artigo 15.°

Denúncia

1 — Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita dirigida ao depositário.

2 — A denúncia produz efeitos um ano após a data em que foi recebida.

Artigo 16.°

Depositário

1 — O director-gcral da Agência é o depositário da presente Convenção.

2 — O director-geral da Agência notifica rapidamente aos Esiados Partes e a todos os outros Estados:

a) Qualquer assinatura da presente Convenção ou qualquer protocolo de emenda;

b) Qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão relativo à presente Convenção ou a qualquer protocolo de emenda;

c) Qualquer declaração ou anulação dc declaração feitas em cumprimento do artigo 11.°;

d) Qualquer declaração de aplicação provisória da presente Convenção feita em cumprimento do artigo 13°;

e) A entrada em vigor da presente Convenção e qualquer emenda que lhe venha a ser feita;

f) Qualquer denúncia feita em conformidade com o artigo 15.°

Artigo 17.° Textos autênticos e cópias certificadas

O original da presente Convenção, cujas versões inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que entregará aos Estados Partes e a todos os outros Estados cópias certificadas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em cumprimento das disposições do n.° 1 do artigo 12.°

Adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, em 26 de Setembro de 1986.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA E À ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos lermos dos artigos 132.", n.° 1, 166.", alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Espanha e à Alemanha, entre os dias 11 e 15 de Junho de 1992.

Aprovada em 4 de Junho de 1992.

O Presidente da Asse/nbleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.", n." 1, 166.", alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Itália, entre os dias 19 e 21 de Junho de 1992.

Aprovada em 4 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.9 11-PL/92

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE AS GRANDES UNHAS DA REFORMA DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (PAC)

A Assembleia da República, na sua reunião de 28 de Maio de 1992, deliberou que seja realizado o debate