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12 DE JUNHO DE 1992

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Assim, não se justificando a apresentação, na íntegra, do projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP entregou na Mesa da Assembleia na anterior legislatura, justifica-se, no entanto, a apresentação de um projecto de alterações, no sentido de melhorar o regime geral constante do diploma do Governo.

A situação preocupante que se vive na área dos acidentes de trabalho e doenças profissionais que o Governo minimiza mas que não pôde deixar de irromper num recente seminário 6 de molde a justificar ainda mais claramente as exigências de um grande investimento na área da prevenção.

E uma lei quadro que garanta a realização dessa prevenção.

6 — Com o presente projecto introduzem-sc alterações ao diploma do Governo, que sumariamente se enunciam:

Alargam-se os conceitos constantes do artigo 3.°, por serem manifestamente insuficientes os constantes do decreto-lei;

Especificam-se as obrigações do Estado na área da segurança, higiene e saúde no trabalho;

Definem-se, minimamente, as competências do Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e do Conselho Nacional de Higiene c Segurança no Trabalho e suas orgânicas;

Cria-se a «figura» dos representantes dos trabalhadores que desempenharão funções na área da higiene, saúde e segunuiça no trabalho, mesmo que não sejam criadas as comissões de higiene e segurança no trabalho;

Estabelecem-se mecanismos para preencher lacunas que têm dado origem a que, por falta de indicação dos representantes dos empregadores, as comissões não funcionem;

Prevê-se o reconhecimento oficial da especkdização dos técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho;

Estabelecem-se as medidas mínimas para a área dos primeiros socorros e do combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores;

Estabelecem-se obrigações quanto à publicação de estatísticas.

Neste tennos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte pmjecio de lei:

Artigo 1.°

Alteração de artigos

Os artigos 2°, 3.", 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.u, 13.", 15.", 20." e 23." do Decreto-Lei n." 441/91, de 14 de Novembro (regime geral da segurança, higiene e saúde no trabalho), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2° Âmbito

1 — (Actual n.° 1.)

2 — (Actual n." 2.) 3—(Actual n.° 3.)

4 — O presente diploma será aplicado a actividades de função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergên-

cia, nomeadamente das Forças Armadas ou da Polícia, bem como as actividades específicas dos serviços de protecção civil, salvo se legislação especial, adoptando medidas que, em cada caso, visem garantir as condições de segurança, higiene e saúde dos respectivos trabalhadores, as exceptuar.

Artigo 3."

Conceitos

{Mantém-se as actuais alíneas a), />), c), d), e) e g)].

f) Condições de trabalho — características associadas ao trabalho que possam ter uma influência significativa sobre os danos para a integridade física ou saúde do trabalhador, nelas se integrando instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas, materiais, substâncias, energias, métodos de trabalho, riünos de trabalho, bem como todos os outros que têm influência sobre a forma como o trabalho é desenvolvido e que exponliam o trabalhador a um risco profissional.

//) Lesões profissionais — designação que engloba os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.

/) Danos para a integridade física ou saúde do trabalhador — consideram-se danos para a integridade física ou saúde dos trabalhadores os resultantes de lesões traumáticas ou de patologias, de natureza física e ou psíquica, causadas ou potenciadas por agentes físicos, químicos ou biológicos ou outros presentes no ambiente de trabalho e que ocorrem por motivo ou durante a prestação do trabalho.

j) Risco profissional — situação a que um trabalhador pode estar exposto durante a prestação do trabalho e que se associa â possibilidade de sofrer um dano para a sua integridade física ou saúde.

k) Risco grave e imediato — situação de risco profissional que com grande probabilidade pode provocar no futuro imediato um dano grave para a integridade física ou saúde do trabalhador.

0 Medida de protecção — medida que protege um trabalhador contra determinado risco profissional e que impede ou limita a possibilidade de o mesmo sofrer um dano para a sua integridade física ou saúde.

Artigo 6.°

Obrigações do Estado, definição de políticas, sua cimrdcnaçãu c avaliação

1 — São obrigações do Estado:

a) Promover o desenvolvimento do Instituto Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho por forma a este poder cumprir a missão que lhe está cometida no País no âmbito da melhoria das condições de prestação de trabalho e promoção da saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho;

/;) Assegurar condições que garantam a promoção da investigação científica, orientado-a, em especial, pelos seguintes vectores:

Apoio à criação de estruturas de investigação;