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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.fi 1667VI

INSTITUI O CARTÃO DO DEFICIENTE

Exposição de motivos

0 uso ou gozo dos direitos atribuídos ao cidadão deficiente depende invariavelmente da prova da deficiência invocada.

Assim, sempre que o cidadão deficiente necessite de invocar perante a administração central, regional ou local um determinado benefício ou direito que, nessa qualidade, lhe é conferido por lei, terá primeiro de se deslocar a um serviço de saúde e submeter-se a um exame médico ou a uma junta médica para obter o tal documento comprovativo das suas incapacidades.

As necessidades particulares das pessoas com deficiência não se compadecem com este tipo de dificuldades processuais, exigindo a adopção de meios expeditos, facilitadores e garantes do acesso da população deficiente aos seus direitos.

Criando, com o projecto de lei que agora se apresenta, o cartão do deficiente, o Grupo Parlamentar do PCP pretende tão-só instituir um meio de prova fácil e expedito da incapacidade do cidadão deficiente. À semelhança aliás, do que já existe para os deficientes das Forças Armadas (DFA's).

Com este projecto de lei dá-se ainda expressão a uma reivindicação aprovada no 4." Congresso Nacional de Deficientes promovido pela UCNOD (União Coordenadora Nacional dos Organismos de Deficientes) e realizado em Outubro de 1989.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Cartão do deficiente

1 — É criado, pela presente lei, o cartão do deficiente. 2— O cartão do deficiente destina-se a comprovar a

deficiência do seu titular a fim de se demonstrar a legitimidade do uso ou gozo dos direitos que nessa qualidade lhe são conferidos por lei.

3 — O cartão do deficiente não substitui o bilhete de identidade.

Artigo 2.°

Direito ao uso do cartão

1 — Têm direito ao cartão do deficiente todas as pessoas com deficiência consideradas como tal ao abrigo do disposto no artigo 2." da Lei n.° 9/89, de 2 de Maio, com um grau de deficiência igual ou superior a 60 %.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os deficientes das Forças Armadas (DFA's), abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto--Lei n.° 183/91, de 17 de Maio.

3 — O cartão do deficiente é pessoal e iniransinissível.

Artigo 3.°

Direitos e regalias

1 — Aos titulares do cartão do deficiente são reconhecidos os direitos e regalias de natureza social, cultural, desportiva e económica que, em função da percentagem de

incapacidade, são atribuídos por acto legislativo ou qualquer outro ás pessoas com deficiência.

2 — O cartão do deficiente deve ser exibido pelo portador, sempre que solicitado a fim de se demonstrar a legitimidade do uso ou gozo dos direitos referidos no número anterior.

Artigo 4.° Emissão

1 — O cartão do deficiente é emitido pelo delegado de saúde do local de residência da pessoa com deficiência a requerimento do interessado.

2 — O cartão do deficiente atestará o tipo e grau de deficiência do seu titular.

3 — Os titulares do cartão de deficiente devem devolvê--lo à entidade que o emitiu, para efeitos de substituição ou cancelamento, quando ocorra qualquer alteração dos dados constantes do cartão.

Artigo 5.°

Exames médicos

1 — Sempre que o delegado de saúde não possa por si só, atestar o tipo e grau de deficiência deve solicitar a realização dos exames médicos que considere convenientes.

2 — Os exames referidos no número anterior devem ser realizados nos estabelecimentos públicos de saúde, sem quaisquer encargos para as pessoas com deficiência.

Artigo 6.°

Informação

Os delegados de saúde enviarão, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, ao Secretariado Nacional de Reabilitação as listas actualizadas dos titulares de cartões do deficiente.

Artigo 7.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Peixoto — Miguel Tavares Rodrigues — Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — Amónio Filipe — Víior Ranita — Lino de Carvalho — Lourdes Espanhol.

PROJECTO DE LEI N.9 169/VI

PROCEDE À REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

1 — Na anterior legislatura mais exactamente no dia 17 de Abril de 1991, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n." 726/V, com o qual se pretendia efectuar uma revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.