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12 DE JUNHO DE 1992

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Artigo 10."

Representantes dus trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho

1 — Em todas as empresas haverá representantes dos trabalhadores para as áreas relativas à prevenção de riscos profissionais.

2 — Aos representantes dos trabalhadores são cometidas as funções seguintes:

a) Promover a melhoria das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho;

b) Promover e fomentar a cooperação dos trabalhadores em matéria de prevenção;

c) Realizar estudos/análises sobre as condições de trabalho;

d) Apresentar propostas à comissão de higiene e segurança no trabalho;

e) Realizar as tarefas que lhes sejam cometidas ou delegadas pela comissão de higiene e segurança no trabalho.

3 — Aos representantes dos trabalhadores deve ser facultado o acesso à informação sobre avaliações realizadas pelos serviços de saúde ocupacional da empresa.

4 — Os representantes dos trabalhadores têm o direito de exigir da entidade patronal que tome medidas adequadas e lhes apresente propostas nesse sentido, de modo a minimizar qualquer risco para os trabalhadores e ou eliminar as fontes de perigo.

5 — Os representantes dos trabalhadores são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto.

6 —(Actual n°2.) 1 —(Actual n." 3.)

8 — (Actual n." 4.)

9 —(Actual n." 5.)

10 — (Actual n." 6.) 11— (Actual n." 7.)

12 — Os representantes dos trabalhadores gozam dos mesmos direitos e regalias que os delegados sindicais e os membros das comissões de trabalhadores.

Artigo 11.°

Comissões de higiene e segurança no trabalho

1 — Em todas as empresas devem ser constituídas comissões de higiene e segurança no trabalho, cujo objectivo fundamental será desenvolver formas de cooperação com vista à melhoria das condições de trabalho.

2 — São atribuições das comissões de higiene e segurança no trabalho:

a) Emitir parecer sobre os programas de acção e relatórios anuais da actividade desenvolvida na empresa cm matéria de prevenção de riscos profissionais e promoção da saúde dos trabalhadores;

b) Contribuir para que a melhoria das condições de trabalho constitua um objectivo de todos, dentro de um verdadeiro espírito de cooperação e coesão social no interior da empresa;

c) Influenciar e acompanhar toda a actividade desenvolvida na empresa em matéria de prevenção de riscos profissionais.

3 — A constituição das comissões obedece à regra da paridade entre representantes de trabalhadores e de entidade patronal, competindo a esta a presidência da comissão.

4 — O número de membros de cada uma das representações na comissão de higiene e segurança no trabalho é determinado de acordo com as proporções estabelecidas no n.° 5 do artigo anterior.

5 — A representação dos trabalhadores na comissão de higiene e segurança no trabalho é constituída pelos próprios representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho.

6 — A comissão de higiene e segurança no trabalho é obrigatoriamente constituída e entra em funções no prazo máximo de três meses contados a partir do momento em que uma das partes nela representada anuncie essa intenção.

7 — Nas empresas em que momentaneamente não funcione a comissão de higiene e segurança no trabalho, os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho podem intervir no quadro das competências da comissão de higiene e segurança no trabalho.

8 — Podem constituir-se subcomissões da comissão de higiene e segurança no trabalho sempre que a empresa disponha de estabelecimentos em localidades diferentes.

9 — Aplicam-se às subcomissões referidas no número anterior as regras aplicáveis às comissões de higiene e segurança no trabalho, com a ressalva de que a acção se circunscreve ao estabelecimento.

10 — A comissão de higiene e segurança no trabalho reúne obrigatoriamente com carácter trimestral, podendo, todavia, reunir-se sempre que a situação o exija, por convocatória de qualquer das partes.

11 — As deliberações da comissão de higiene e segurança no trabalho são tomadas por maioria cabendo ao presidente voto de qualidade.

12 — Os técnicos do serviço de saúde ocupacional, ou quaisquer dirigentes ou trabalhadores da empresa podem ser convocados para participar nas reuniões da comissão de higiene e segurança no trabalho, sem, contudo, terem direito a voto.

13 — Os membros da comissão de higiene e segurança no trabalho e das subcomissões têm direito a um crédito anual de 15 dias úteis para formação aperfeiçoamento em matéria da prevenção de riscos profissionais.

Artigo 12.°

Formação dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, repelida periodicamente em caso de necessidade, tendo em conta as respectivas funções, o posto de trabalho, a evolução dos riscos e o aparecimento de novos riscos, nomeadamente nos seguintes momentos:

a) Admissão ao serviço;

b) Transferência ou mudança de funções;