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12 DE JUNHO DE 1992

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2 — O Secretariado Nacional de Reabilitação prestará, em condições de igualdade, apoio financeiro às associações de deficientes que o solicitarem.

3 — As associações de deficientes que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente, ao Secretariado Nacional de RcbiJitação, relatório de actividade e relatório de contas.

Artigo 9.°

Direito de antena

As associações de deficientes com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 10°

Dirigentes associativos

1 — Os trabalhadores que sejam dirigentes de associações de deficientes representadas no Conselho Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo Conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito.

2 — As dispensas previstas no número anterior valerão pelo período assinalado pela entidade convocante acrescido do tempo necessário pára as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Artigo 11.°

Crédito de tempo

1 — Sem prejuízo das dispensas previstas no artigo anterior e com vista a assegurar uma melhor gestão das associações de deficientes, têm os traballiadores, que desempenhem funções de dirigentes daquelas associações, direito aos seguintes créditos mensais de tempo:

a) Dezasseis horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito nacional;

b) Oito horas mensais para os dirigentes de organizações de âmbito regional ou local.

2 — Os trabalhadores titulares de créditos de tempo, previstos na presente lei, deverão comunicar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, à entidade patronal os dias e as horas em que exercerão o seu direito.

Artigo 12.°

Benefícios fiscais

1 — As pessoas, individuais e colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos sociais, culturais ou desportivos das associações de deficientes beneficiarão de deduções e isenções fiscais, em termos a regulamentar por decreto-lei.

2 — Enquanto não for regulamentado o disposto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 32." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 13.°

Isenção de custas

As associações de deficientes estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6."

Artigo 14.°

Outros isenções e regalias

1 — As associações de deficientes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

c) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de deficientes beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção dos emolumentos devidos no acto de constituição;

b) Isenção de taxa de rádio;

c) Redução de 50 % nas tarifas postais, telefónicas e de outros meios de telecomunicação;

d) Porte pago para a divulgação das suas edições regulares;

e) Sujeição a escalão economicamenie mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Artigo 15.°

Registo

1 — O Secretariado Nacional de Reabilitação organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetida oficiosamente ao Secretariado Nacional de Reabilitação competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de deficientes.

Artigo 16.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor com a próxima lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Jerónitno de Sousa — Odete Santos — Octávio Teixeira — Luís Peixoto — Vítor Ranita — Lourdes Hespanhol—Lino de Carvalho — António Filipe —Miguel Tavares Rodrigues.