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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

Promoção da colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;

Divulgação de informação científica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação na área da segurança saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho;

Incentivo à participação nacional em programas internacionais;

c) ....Assegurar condições que fomentem o ensino e formação nas áreas da segurança, higiene, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, estabelecendo orientações, em particular, segundo os seguintes vectores:

Integração de maiorias de prevenção geral em todos os graus de ensino;

Apoio à criação de cursos de nível médio, superior e de pós-graduação nas diferentes áreas da saúde ocupacional;

Desenvolvimento de acções de formação e informação destinadas a empregadores, gestores, quadros e trabalhadores, especialmente os que assegurem funções que os representam ou sejam membros de comissões de higiene e segurança no trabalho;

Promoção de acções de esclarecimento das populações em geral.

2 — Incumbe ao ministério responsável pelas áreas das condições de trabalho propor a definição da política de segurança, saúde e ambiente de trabalho dos trabalhadores, promover a respectiva execução, coordenar e avaliar as acções desenvolvidas em articulação com outras instituições e ministérios que tutelam áreas conexas ou desenvolvem actividades específicas no domínio da prevenção e riscos profissionais e com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.

3 —(Actual n." 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 —(Actual n." 4.)

6 —(Actual n.° 5.)

Artigo 7.°

1 — (Actual n." 1.)

2 —(Actual n.° 2.)

3 — Regulamentação própria definirá a constituição, competências e funcionamento dos órgãos previstos no número anterior, de acordo com os princípios definidos nos números seguintes.

4— O Instituto de Segurança Higiene e Saúde no Trabalho, será um instituto autónomo, funcionando na dependência do Ministério do Emprego e da Segurança Social, com atribuições estiiiamente técnicas, e na sua orgânica estarão incluídos os seguintes órgãos:

a) Conselho de administração, o qual incluirá representantes das organizações sindicais e patronais;

b) Comissão executiva, nomeada pelo Governo mediante parecer do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;

c) Conselho científico;

d) Conselho de fiscalização.

5 — O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, funcionando na dependência do Ministério do Emprego e da Segurança Social, será um órgão de participação institucional com funções consultivas visando a protecção e promoção da saúde dos trabalhadores, auavés da melhoria das condições de trabalho, competindo-lhe, nomeadamente, emitir parecer parecer sobre os planos de acção e os relatórios anuais do Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e dos organismos governamentais com funções na área da prevenção de riscos profissionais.

6 — O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho será fonnado por representantes da Administração Pública das organizações sindicais e patronais representativas, competindo a presidência e vice-presidência do Conselho ao Ministério do Emprego e da Segurança Social e ao Ministério da Saúde, respectivamente.

Artigo 8.°

Responsabilidade pelas condições de trabalho

1 — (Actual n." 1.)

2 — Mantém-se a obrigação referida no número anterior nos casos em que o trabalho seja executado por entidades exteriores à empresa, independentemente do vínculo da sua conuatação.

3 — Relativamente as condições de trabalho e aos diuios e lesões que das mesmas advenham, o ónus da prova recai sobre o empregador.

Artigo 9°

Informação e consulta dos trabalhadores

(Mantém-se a redacção dos n."s l a 4, inclusive.) 5:

a) IActual alínea a)];

b) Aos dados estatísticos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais (>•■ ouuas patologias do uabalht), análises e inquéritos sobre acidentes e doenças e demais relatórios sobre as actividades de prevenção e protecção na empresa;

c) ÍActutil alínea b)}.

6 — Entidade patronal tomará medidas adequadas para que as entidades patronais dos trabalhadores das empresas e ou estabelecimentos exteriores intervenientes na sua empresa ou estabelecimento recebam infonnações adequadas quanto aos aspectos referidos no n.° 1 deste artigo.

7 — Os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho têm o direito de requerer a intervenção da autoridade competente em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho se considerarem que as medidas tomadas e os meios fornecidos pela entidade patronal não são suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.