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11 DE JUNHO DE 1992

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4 — (Actual n" 5.)

5 —(Actual n." 6.)

6 — As medidas relativas à segurança, à higiene e à saúde no local de trabalho não devem em caso algum implicar encargos financeiros para os trabalhadores.

7 — O empregador fica obrigado a tomar as medidas necessárias para a constituição e funcionamento da comissão de higiene c segurança.

Artigo 13.°-A Técnicos da segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — São áreas de especialização dos técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho as seguintes: medicina do trabalho; enfermagem do üabalho; segurança no traballio; prevenção e protecção contra o fogo; higiene do trabalho; ergonomia.

2 — A habilitação para o exercício de qualquer das áreas de especialização referidas no número anterior será estabelecida por diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

3 — Os técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho poderão estar habilitados em mais de uma especialidade.

4 — Os actuais técnicos que exercem funções a qualquer nível no âmbito das áreas da prevenção de riscos profissionais serão qualificados profissionalmente por estatuto a definir por diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.

5 — O estatuto profissional referido no número anterior deve prever as especialidades previstas no n.° 1, criando níveis em função, designadamente, das habilitações académicas, elementos curriculares e anos de experiência.

6 — Por diploma conjunto dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde será estabelecido o código deontológico para os técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho que ainda o não possuam.

7 — Os técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho devem celebrar com as empresas contratos individuais de trabalho por forma a garantir a sua independência técnica e moral perante a entidade patronal e os trabalhadores.

Artigo 14.°-A

Primeiros socorros, luta contra incêndios, evacuação dos trabalhadores, perigo grave e imediato

1 — Em matérias de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores devem ser tomadas as medidas necessárias, devidamente adaptadas à natureza das actividades e à dimensão da empresa, do estabelecimento ou serviço, tendo em conta a presença ou consequências para terceiros.

2 — No sentido de garantir as medidas referidas no número anterior, o empregador deve:

a) Estabelecer os contactos necessários com serviços exteriores, nomeadamente em maté-

ria de primeiros socorros, de assistência médica de urgência, de salvamento e de combate a incêndios, bem como com a autoridade que cobre as situações de riscos industriais graves;

b) Designar os trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas necessárias de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores;

c) Proporcionar aos trabalhadores designados uma formação adequada e o material necessário, atendendo à dimensão e ou aos riscos específicos da empresa, estabelecimento ou serviço;

d) Informar, o mais cedo possível, todos os trabalhadores que estão ou podem vir a estar expostos a um perigo grave e imediato sobre a natureza desse perigo e sobre as medidas adoptadas ou a adoptar,

e) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, cm caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de traballio para outro local considerado seguro;

f) Não permiür que os trabalhadores retomem a sua actividade numa situação em que persista no local de trabalho um perigo grave, a não ser em casos excepcionais devidamente fundamentados.

3 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados em virtude de se terem afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado.

4 — O empregador deve dar instruções para que, em caso de perigo grave e imediato, qualquer trabalhador que se encontre impossibilitado de contactar o respectivo superior hierárquico possa tomar as medidas necessárias para evitar prejuízos à sua própria segurança ou de outrem.

5 — A acção referida no número anterior não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador, a não ser que tenha agido com dolo ou culpa grave.

Artigo 4."

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — Vítor Ranita — Lourdes Hespanliol — Lino de CarvaUto — Miguel Tavares Rodrigues — António Filipe.