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12 DE JUNHO DE 1992

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CAPÍTULO II

Da clarificação do conceito de acídente de trabalho e da sua notícia

Artigo 3o

Acidente de trabalho

1 — Considera-se lambem acidente de trabalho todo o acidente ocorrido:

a) Quando o trabalhador se encontre em exercício de funções de dirigente ou delegado sindical, de membro de comissão de trabalhadores, de membro de comissão de higiene e segurança no trabalho, ainda que fora do horário de trabalho, desde que, neste caso, lenha autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

b) Quando o trabalhador se encontre a frequentar um curso de formação profissional com a autorização expressa ou tácita da entidade patronal;

c) Durante o crédito de horas previsto nos artigos 22.° e 31." do Decreto-Lei n.u 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 — Considera-se lesão ou perturbação funcional, para os efeitos definidos no n.° 1 da base v da Lei n.° 2127, a inutilização ou danificação, por virtude de acidente de trabalho, dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que a vítima já era portadora.

3 — Para além dos efeitos decorrentes daquela inutilização ou danificação, previstos no artigo 44.° do Decreto n.° 360/71, o trabalhador terá direito às prestações resultantes das incapacidades determinadas por aquela inutilização ou danificação.

Artigo 4."

Do acidente em trajecto

1 — Considera-se também acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso normal de ida para o local de trabalho e no regresso deste.

2 — Considera-se percurso normal o que o trabalhador tenha a utilizar:

a) Entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional;

b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente, e os mencionados no artigo 10." do Decreto n.° 360/71 e os locais onde se encontre resultante da actividade mencionada nas alíneas a) e b) do artigo 2.°;

c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea a) e os locais onde se dirija para quaisquer diligências resultantes da cessação do contrato de trabalho;

íf) Para a recepção de trabalho e para a entrega deste.

Artigo 5.°

Comunicação obrigatória à Inspecção-Gcral do Trabalho

A entidade patronal é obrigada a comunicar à Inspecção--Geral do Trabalho qualquer acidente ocorrido no local ou no tempo de trabalho, ou no trajecto, bem como qualquer acidente de que tenha sido vítima o trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n." 1 do artigo 3.°

Artigo 6.°

Intervenção da Iaspecção-Ceral do Trabalho

Recebida a comunicação, a Inspecçâo-Geral do Trabalho procederá a inquérito e elaborará um relatório a remeter ao tribunal de trabalho, donde conste o seguinte:

a) Circunstâncias em que ocorreu o acidente;

b) Descrição das condições de higiene e segurança no local do sinistro;

c) Identificação dos representantes legais da entidade patronal, bem como dos responsáveis pela organização do trabalho na empresa;

d) Os elementos essenciais que caracterizem a prestação do trabalho;

e) A retribuição auferida pela vítima;

f) Identificação e declarações das pessoas que presenciaram o acidente.

CAPÍTULO III

Da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

Artigo 7.°

Prestações em espécie e prestações pecuniárias

1 — Para além do estipulado na Lei n.° 2127 e no Decreto n.° 360/71, o direito à reparação compreende ainda

a) No caso de prestações em espécie: a prestação de serviços de formação profissional;

b) No caso de prestações pecuniárias: o subsídio por morte e o subsídio para frequência de cursos de formação profissional.

2 — O direito a transporte será extensivo à pessoa que acompanhar a vítima sempre que a natureza de lesão ou de doença assim o exigirem.

Artigo 8.°

Prestação por incapacidade

1 — Para além das prestações em espécie a que se refere a Lei n." 2127 e o Decreto n.° 360/71, a vítima terá direito às seguintes prestações, em dinheiro:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão vitalícia igual à retribuição;

/;) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia igual a 75 % da retribuição;

c) Na incapacidade permanente parcial: pensão vitalícia correspondente ao grau de incapacidade;

d) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização igual à totalidade da retribuição;

e) Na incapacidade temporária parcial:

Indemnização igual ao grau de incapacidade quando o trabalhador regressar ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte;

Indemnização igual à devida por incapacidade temporária absoluta nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte.