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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

A actual legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais encara o homem/trabalhador apenas sob a óptica da sua capacidade de trabalho ou de ganho.

Como diz o Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:

O centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil, no que respeita aos interesses tutelados, desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou à integridade física em direcção a uma outra ordem de valores que poderemos [...] designar por direito à integridade económica ou produtiva.

A própria morte não será, na nossa opinião, focalizada como a perda de vida, mas antes como a lesão de uma certa capacidade de rendimento que favorecia certas pessoas [...] suposta ou realmente portadoras de um certo grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido.

Ora, o que o PCP propõe, fundamentalmente, com este projecto de lei é o abandono daquela concepção. O trabalhador com direito à reparação é um homem social. Desta óptica resultará um alargamento dos danos indemnizáveis.

7 — Tornaram-se insistentes, e com razão, as reivindicações de organizações sindicais, de representantes de sinistrados do trabalho, no sentido de uma revisão urgente do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A CGTP realizou em 1991 um seminário em que aquela problemática foi abordada.

Juristas eminentes ao abordarem a questão tecem fortes críticas ao sistema vigente, apontando para a necessidade de correcções.

O PCP tem vindo a acompanhar as análises e reflexões em torno do direito infortunístico laboral com vista a concretizar o objectivo de apresentar na Assembleia da República um projecto de lei que permita introduzir alterações urgentes ao sistema existente, gerador de angústias e injustiças.

Não tendo esgotado a análise da questão, o PCP entende, no entanto, que deve reapresentar o projecto de lei da anterior legislatura que permita o lançamento do debate a nível parlamentar, o aprofundamento do mesmo, e a feitura de uma lei, com carácter de urgência, que introduza, rapidamente, correcções ao sistema vigente.

Fundamentalmente, o PCP propõe:

O alargamento da noção de acidente de trabalho; A correcção do actual sistema quanto a acidentes em

trajecto por forma a alargar os acidentes

reparáveis;

O aumento das pensões e indemnizações, fazendo corresponder a pensão à retribuição no caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ao grau de desvalorização no caso de incapacidade permanente parcial, seguindo o mesmo critério quanto às indemnizações;

O aumento das pensões por morte e o alargamento dos ululares do direito a essa pensão;

Uma retribuição como base de cálculo correspondente à retribuição real (nunca inferior â legal) na qual passarão também a estar incluídas as gratificações;

Uma prestação suplementar equivalente à retribuição mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico para assistência permanente de uma terceira pessoa;

O complemento da familiar a cargo;

O aumento do subsídio para despesas de funeral;

O pagamento da 14.* mensalidade.

0 direito a subsídio para frequência de cursos de formação profissional;

O direito a reparação dos danos mortais até ao montante de 75 % dos mesmos, ainda que não se prove a culpa da entidade patronal;

0 direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindo-se sempre a culpa desta;

O direito à cumulação das pensões por incapacidade permanente com prestações da segurança social;

A remição obrigatória de iodas as pensões na parle correspondente a 20 % de incapacidade, tendo como limite o capital resultante de remição de uma pensão correspondente a uma desvalorização de 20 % calculada sobre o salário mínimo nacional;

A actualização das pensões fixadas anteriormente à entrada em vigor do diploma, em função dos critérios constantes deste;

A actualização anual de todas as pensões;

A publicação pelo Governo no prazo de 15 dias da nova tabela nacional de incapacidades, a qual deve considerar as justas críticas de que foi alvo o projecto da nova tabela nacional de incapacidades, à qual não foi suficiente o tempo em que permaneceu na gaveta para nascer escorreita. Que interesses se movem em tomo desta tabela?

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma revê parcialmente o regime jurídico dos acidentes dc\ trabalho e doenças profissionais constantes da Lei n.u 2127 e do Decreto n.° 360/71.

Artigo 2.°

Doenças profissionais

Às doenças profissionais aplicam-se, conjuniamente com as normas não revistas ou alteradas da Lei n.° 2127 e do Decreto n." 360/71, as normas constantes deste diploma relativas a acidentes de trabalho quanto a matérias nele não especificamente reguladas e as normas constantes da Portaria n." 642/83, de 1 de Junho, nos casos omissos ou quando contenham regime mais favorável.