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12 DE JUNHO DE 1992

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Artigo 12.°

Base da retribuição nas pensões por morte para os menores e aprendizes

Aplica-se ao regime das pensões por morte o que se encontra estabelecido no n.u 5 da base xxm da Lei n.° 2127.

Artigo 13°

Perda do direito à pensão por indignidade ou deserdação

1 — Perdem o direito à pensão por morte:

a) A pessoa declarada indigna ou deserdada, respectivamente, com base nas alíneas a) e b) do artigo 2034.° do CÕdigo Civil e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 2166." do mesmo Código;

b) A pessoa declarada indigna com base nas alíneas c) e d) do artigo 2034.° do Código Civil e a pessoa deserdada com base na alínea c) do n.° 1 artigo 2166.° do mesmo Código.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, as acções de declaração de indignidade e de impugnação de deserdação devem ser propostas pelos responsáveis pelo pagamento da pensão, ou pelos outros titulares do direito à pensão, no prazo de três meses a contar da morte do sinistrado.

3 — Não se verifica a perda do direito à pensão ou cessa a perda desse direito se o ofendido reabilitar o indigno nos termos do artigo 2038.° do Código Civil.

Artigo 14.°

Cálculo das indemnizações e das pensões

1 — As indemnizações serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na altura do pagamento da indemnização ou na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na data da cura clínica, ou da morte, ou com base na retribuição normalmente auferida pela vítima, se esta for superior.

3 — Sempre que o trabalhador adquirir o direito a promoção decorrente da antiguidade, a retribuição a ter cm conta para cálculo da pensão será a devida pela promoção.

Artigo 15"

Retribuição

1 — Para os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma, considera-se retribuição a remuneração de base, todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie e as gratificações referidas no artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 49 408, ainda que não tenham carácter regular e permanente.

2 — A retribuição a considerar para cálculo das prestações não poderá ser inferior ao valor da remuneração mínima do sector de actividade do trabalhador, estabelecida na lei ou em IRCT.

Artigo 16.°

Cálculo da retribuição diária

1 — As retribuições diárias que servirão de base de cálculo das indemnizações e das pensões serão as seguintes:

a) Retribuição anual: '/3i3 da retribuição;

b) Retribuição mensal: '/M da retribuição;

c) Retribuição horária: '/3i3 do produto da retribuição pelo número de horas de trabalho normal durante o ano.

2 — As prestações regulares e periódicas a ter em conta para o cálculo da retribuição serão equivalentes a 14 meses/ano.

Artigo 17.°

Modo de fixação das pensões e indemnizações

1 — Serão fixadas em montante anual as pensões respeitantes a incapacidade permanente ou morte, considerando-se para tal eleito 313 retribuições diárias.

2 — Atento o modo de cálculo da retribuição diária, as indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a seis dias por semana.

Artigo 18."

Prestação suplementar

Se a vítima de acidente de trabalho não puder dispensar a assistência permanente de outra pessoa ser-lhe-á atribuído mensalmente um suplemento de pensão igual à remuneração mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 19."

Complemento de familiar a cargo

1 — A vítima de acidente de trabalho que se encontre afectada por incapacidade permanente absoluta ou na situação prevista no n.° 2 do artigo 9.° terá direito a um complemento de pensão igual a 20 % do salário mínimo garantido para o sector de actividade da vítima, se tiver cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação análoga e, em qualquer dos casos, desde que estejam a seu cargo, ou se tiver outro familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito ao abono de família.

2 — O complemento referido no número anterior só é acumulável com a prestação suplementar referida no artigo 18." nos casos em que aquele for devido relativamente a pessoa de idade superior a 60 anos ou inferior ao limite de escolaridade obrigatória.

Artigo 20.°

Subsídio por morte

O subsídio por morte destina-se a estabelecer a compensação por despesas decorrentes do falecimento do sinistrado e será igual a seis meses de retribuição.

Artigo 21.°

Subsídio para frequência de cursos de formação profissional

O subsídio para frequência de cursos de formação profissional destina-se a proporcionar a reconversão