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12 DE JUNHO DE 1992

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até provavelmente à colaboração de profissões e empresas cujas actividades sejam especialmente susceptíveis de utilização no branqueamento de capitais ou reciclagem do produto de actividades ilícitas, relevam de um conjunto coerente de questões e medidas que ficaria quebrado se viesse a ingressar num diploma específico como o emitido ao abrigo do pedido de autorização legislativa agora formulado.

De qualquer modo, o que for determinado quanto à identificação de clientes em certas operações, designadamente quando estas ultrapassem certo montante — retirando o anonimato encobridor de operações suspeitas—, à conservação de documentos durante certo período de modo a facilitar a prova, enfim, a um sentido diferente de cooperação dos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras com as autoridades de fiscalização, a conjugar, apesar de tudo, com o princípio-regra do segredo bancário, tudo aponta para normas inovatórias a concertar internamente e no espaço comunitário, das quais beneficiará, evidentemente, o combate ao tráfico de droga.

A França incluiu-as cm diploma próprio, a Lei n.° 90-164, de 12 de Julho de 1990.

Isto não significa que a realidade jurídica e os tipos de crimes não devam arrancar de uma perspectiva comum e harmónica e que, por isso, não se tome em conta, por exemplo, a definição e conteúdo do branqueamento de capitais, tal como consagrados nesse projecto.

2.3 — Na mesma linha se insere a atenção a dar à proposta de Directiva do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Tal instrumento de direito comunitário visa esüibelecer as medidas de fiscalização sobre os «precursores», exigidas pelo artigo 12.° da aludida Convenção das Nações Unidas de 1988, assinada autonomamente pela Comunidade, ao mesmo tempo que pretende afastar distorções da concorrência no fabrico lícito e na colocação de tais produtos químicos no mercado comunitário, em complementaridade com a fiscalização do comércio dos mesmos para o exterior da Comunidade, mediante o Regulamento (CEE) n." 3677/90, de 13 de Dezembro de 1990, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 900/92, de 31 de Março de 1992, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

No entanto, após os estudos levados a efeito pela Chemical Action Task Force, aparece como muito provável que aquele projecto e este Regulamento tenham de ser revistos e adaptados, emergindo clara a tendência para o alargamento do controlo a certos produtos químicos essenciais e outros precursores não incluídos nas tabelas anexas à Convenção de 1988, como resultou da 35.* Reunião da Comissão de Estupefacientes, de Abril passado.

Trata-se de substâncias químicas, algumas de uso limitado para fins lícitos — as da tabela i — mas outras — as da tabela n — de importância essencial em usos comerciais legítimos, de cujo controlo podem redundar repercussões de vulto não só para os países possuidores de forte indústria química como para o comércio em geral, dado o volume da sua difusão para fins tão variados de uso quotidiano.

De algum modo, esta fiscalização é a contrapartida exigida pelos países ditos tradicionais «produtores» de plantas de onde se extraem as drogas aos países industrializados, a fim de que a um flagelo de drogas naturais se não substitua ou suceda outro de drogas «não naturais».

Sendo assim, as normas previstas nesta matéria hão-de conciliar a execução da Convenção de 1988 com a evolução do direito comunitário.

3 — Após a publicação do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, ora em revisão, entrou em vigor um novo Código de Processo Penal, pelo que algumas das especialidades e inovações — por exemplo, a do princípio da oportunidade — previstas naquele diploma estão hoje consagradas em termos gerais no novo sistema processual penal.

Acaba também de entrar em vigor um moderno diploma sobre cooperação internacional, o Decreto-Lei n.u 43/91, de 22 de Janeiro, o qual se propôs regular, num único texto, diferentes formas de cooperação, que vão desde a extradição, à transmissão de processo penais, execução de sentenças penais, transferência de pessoas condenadas e vigilância das mesmas ou das libertadas condicionalmente, até um amplo leque de medidas de auxílio judiciário em matéria penal.

Como se refere no próprio preambulo, essa lei interna atendeu já à Convenção das Nações Unidas de 1988, «designadamente em matéria de auxílio judiciário, extradição e execução de decisões de perda de produtos do crime».

Diploma que, portanto, não pode ser ignorado.

Por outro lado, é sabido estar completada a revisão da parte geral e especial do Código Penal de 1982.

Há, assim, que compatibilizar esta revisão com a terminologia e as novas regras do processo penal, bem como com alguns princípios novos enformadores da revisão do Código Penal, como é o caso da multa em alternativa (e não em acumulação) da pena de prisão.

Esie último aspecto tem de ser objecto de ponderação especial perante o facto de hoje se considerar prioritário o ataque às fortunas ilícitas dos traficantes.

Desaparecendo a possibilidade de cumular a pena de multa, de cariz patrimonial, com a pena de prisão, para os tipos legais mais graves, então assume relevo particular o inventário de medidas destinadas a desapossar os traficantes no tocante aos bens e produtos que são provenientes, directa ou indirectamente, da sua actividade criminosa.

Aliás, a adaptação intenta do disposto no artigo 5." da Convenção das Nações Unidas de 1988 aponta para mecanismos que, embora já desenhados no direito nacional, obrigam a uma perseguição mais intensa dos produtos do crime, a qual se estenderá àqueles bens em que tiverem sido transformados ou convertidos, dcclarando--se a perda ainda mesmo dos que foram misturados com outros, até ao limite do vídor respectivo.

Também no que respeita à dosimetria das penas a presente reformulação haverá de continuar a harmonizá-las com o restante sistema jurídico, particularmente com o Código Penal. É sabido, outrossim, o nulo ou reduzido efeito dissuasor da previsão abstracta de penas severas — como já se sublinhava no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 430/83 — se não for acompanhado de uma melhoria progressiva dos recursos técnicos da investigação criminal c da formação e dinamismo dos seus titulares.

Conhecida a relutância de certas correntes de pensamento em aceitar um direito penal e processual recheado de normas especiais para combater certas formas de criminalidade e também, diga-se em abono da verdade, o facto de o novo Código de Processo Penal já estar munido de modernos institutos de investigação criminal, tudo aponta para que as especificidades nesse campo sejam