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12 DE JUNHO DE 1992

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Assunto a merecer continuada reflexão no nosso país, quer no âmbito de Uatados bilaterais a estabelecer com países vizinhos da orla marítima, quer ainda pela especial posição nacional como detentor de urna zona económica exclusiva de considerável extensão.

6 — No propósito de, por um lado, garantir estabilidade do(s) diploma(s) e, por ouuo, proporcionar adaptações mais simples, haverá que expurgar as disposições de tipo organizativo e as referências à competência de cada organismo.

Tal posição afigura-se como a adequada não só por uma questão de princípio — um diploma fundamental no combate à droga não deve ficar atingido por virtude de mudanças pontuais de esuatégia política ou organizativa — mas também pelo carácter evolutivo actual das estruturas organizativas.

Relativamente à própria matéria da prevenção dirigida à informação, formação e educação, entende-se deixar apenas uma disposição genérica— com algum pormenor no tocante ao Ministério da Educação por razões de impulso pontual de estruturas no terreno —, já que esta é igualmente uma temática de sentido evolutivo acentuado, que não convém sedimentar, e pode ser objecto, se assim for entendido, de diploma próprio, na esteira de recente discussão havida na Assembleia da República.

O que vem de dizer-se não levará a inferir que se desdenha da ligação e impacte que as medidas ou orientações tomadas venham a reflectir no plano organizativo e de recursos humanos a disponibilizar. Bem pelo contrário.

Exemplo frisante encontrar-se-á desde logo nos reflexos do apelo à maior articulação entre o papel do sistema judiciário e dos serviços e organismos de saúde pública.

Da referência a algumas inovações ora introduzidas — no fundo, uma intervenção oportuna da ciência médica quer na detecção do estado de toxicodependência quer no conhecimento da sua relação com a prática de crimes quer ainda na articulação enue a justiça e a saúde no momento em que se tenta tratar e recuperar socialmente um toxicodependente que se desviou acentuadamente de parâmeuos considerados de normalidade — imediatamente ressalta o seu impacte no sistema de prestação de novos (ou renovados) modelos de cooperação.

E fica bem claro que o sistema judiciário, para executar as novas tarefas, vai necessariamente pedir um contributo de maior colaboração ao sistema sanitário, especificamente na parte que é dirigida à prevenção e tratamento de toxicodependentes, não só em termos de qualidade como também de quantidade, com consequências a nível de dispersão territorial. Só assim será Unaginável levantar uma barreira resistente à extensão de um fenómeno de raízes culturais mas com manifestações imediatas e bem visíveis na saúde do indivíduo.

7 — Ponto obrigatório de reflexão ao proceder-se a uma revisão de alguma envergadura terá de ser o modo como o sistema jurídico deve lidar com o consumo de drogas.

Por mais alargada e representativa que seja a participação numa proposta de lei deste tipo, entende-se que uma alteração radical da política legislativa em tal campo terá de se basear não só no conhecimento profundo das últimas aquisições científicas sobre o efeito destas drogas na personalidade humana, como também na perscrutação minuciosa da sensibilidade das camadas sociais mais envolvidas, os jovens, os pais, as famílias em geral, os educadores, dada a sua influência cultural, sem que isso se transforme num seguimento sem reflexão posterior.

Abandonou-se, à partida, essa reavaliação por não ser consentânea com o tempo e meios disponíveis.

Porém, não deixou de se sopesar, ainda que algo perfunetoriamenie, a posição seguida nos últimos anos, comparando-a com a de outras países geográfica e culturalmente próximos.

Disse-se em 1983, no exórdio do Decreto-Lei n ° 430/83:

Considera-se censurável socialmente o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas desde logo pela quebra de responsabilidade individual de cada cidadão perante os outios. Tal não significa, todavia, que o toxicodependente não deva ser encarado, em primeira linha, como alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes cidadãos.

Em conformidade com tais afirmações o consumidor de drogas é sancionado pela lei vigente de maneira quase simbólica procurando-se que o contacto com o sistema formal da justiça sirva para o incentivar ao uatamento, na hipótese de ter sido atingido pela toxicodependência.

Esta posição tem vindo a ganhar adeptos em países como a Itália e a Espanha, por exemplo. Na revisão levada a eleito em Itália, através da aludida Lei n.u 162, de 26 de Junho de 1990, a detenção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas para consumo pessoal (em dose não superior à média diária) passou a ser susceptível de sanções administrativas, a aplicar pelo prefeito do lugar onde o facto é praticado (fala-se agora em «ilegalidade» do consumo). Sanções essas que podem passar pela suspensão da licença de condução ou de porte de arma, do passaporte ou documento equivalente, da permissão de estadia por motivo de turismo, pelo período máximo de quatro meses, variando consoante o tipo de substância.

Curioso anotar que para situações primárias de uso de substâncias menos perigosas ou em caso de menores, a intervenção inicial do prefeito pode resumir-se a um convite formal a que o indivíduo não continue a fazer mais uso das substâncias, advertindo-o para as consequências futuras em seu prejuízo, algo de muito parecido com a súnples admoestação a que se refere o artigo 36.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 430/83.

Tratando-se de toxicodependente, as diligências visam a sua sujeição a um programa terapêutico e sócio-reabilita-cional sob a supervisão última da mesma entidade, o prefeito.

Havendo recusa ou interrupção do programa durante determinado período de tempo, podem ser impostas medidas diversas, tais como, obrigação de permanência na residência, de apresentação periódica à polícia, de recolha à habitação até certa hora, de interdição de frequência de certos lugares, de prestação gratuita de actividade em favor da comunidade, sendo a violação de tais imposições punida com pena de prisão até três meses ou com multa.

Também a Espanha onde a detenção de droga para consumo pessoal não é criminalizada, está em vias de aprovar um projecto no qual se prevêem sanções administrativas, na esteira do modelo italiano.

Tais caminhos, independentemente da sua valia intrínseca e praticabilidade, são reveladores de uma clara mudança de atitude, afinal bem próxima da sanção adoptada pelo sistema português.