O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

866

II SÉRIE-A —NÚMERO 44

39) Prever a sujeição a exame médico adequado, incluindo análises, da pessoa em relação a qual houver indícios de que é consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.° 1, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, exame que pode ser ordenado pelo Ministério Público da comarca da sua residência, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente quanto à obrigação de comparência;

40) Prever as condições, para além das enunciadas no Código Penal, em que o tribunal pode decretar a suspensão de execução da pena com regime de prova e tratamento relativamente a toxicodependentes que tenham sido condenados pela prática de crime previsto no n.° 36 ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão;

41) Para efeitos da legislação a elaborar nos termos da presente autorização legislativa, a lei penal portuguesa é aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;

b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17." da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988;

42) Cometer aos tribunais de menores a aplicação das medidas previstas na presente autorização legislativa quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos;

43) Considerar equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos n.os 3 a 11 e 16 a 19, para efeitos do disposto no Código de Processo Penal e em conformidade com o n.° 2 do artigo 1.° do mesmo Código;

44) Prever a realização de perícia médico-legal, incluindo as análises adequadas, no decurso do inquérito ou da instrução, quando haja notícia de que o arguido era toxicodependente â data dos factos que lhe são imputados, e tendo em vista a determinação do seu estado, a natureza dos produtos coasumidos e os reflexos na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita;

45) Autorizar que seja ordenada revista ou se necessário perícia, quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, podendo o visado ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da perícia;

46) Prever que, na falia de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se refere no n.° 43, a realização da revista ou perícia nas circunstâncias previstos no número anterior, depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, que presidirá à diligência sempre que possível;

47) Punir com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusadr a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior;

48) Prever a aplicação do artigo 209.°, n.° 1, do Código de Processo Penal quando o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em lermos nacionais e internacionais e, quando o procedimento for por um dos crimes supra referidos, declarar aplicável o disposto no artigo 215.°, n.u 3, do Código de Processo Penal;

49) Prever para o caso de o crime imputado ser punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos e o arguido considerado toxicodependente poder o juiz impor, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, onde deve apresentar-se no prazo que lhe for lixado;

50) Prever para o caso de o crime imputado ser o previsto no n.° 36 ou outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a 3 anos ou com sanção de diferente natureza, poder o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pela suspensão do processo, obtida a anuência do arguido e verificados os pressupostos a que se referem as alíneas ti) e e) do artigo 281.° do Código de Processo Penal;

51) Na aplicação da suspensão do processo prevista no número anterior, para além das regras ue conduta a que se refere o n.° 2 do artigo 281.° do Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado;

52) Não considerar punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

53) Permitir que sejam pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer ouüus valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crime previsto nos n.os 3 a 10, 12 e 16 a 19 com vista à sua apreensão e perda para o Estado, não podendo o pedido ser recusado por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde