O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1992

857

lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em, pelo menos, 50 %.

5 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimenio.

6 — Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal em junta médica realizada para o efeito.

7 — Não são remíveis as pensões devidas a afectados por doenças profissionais, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48.° do Decreto n.° 360/71, enquanto não for dada alta definitiva.

8 — Sempre que o pagamento de parte da pensão seja da responsabilidade da entidade paUonal, a pensão será obrigatoriamente remida nessa parte.

9 — As pensões por morte devidas a incapazes só serão remidas se for provada a utilização útil do capital da remição.

CAPÍTULO IV Das doenças profissionais

Artigo 31."

Classificação das incapacidades

1 — As incapacidades para o trabalho resultantes de doenças profissionais são temporárias ou permanentes.

2 — As incapacidades permanentes podem ser absolutas para todo e qualquer trabalho e para o trabalho habitual e parciais.

Artigo 32.°

Pensões por morte

Para além das situações que conferem direito a pensões por morte, referidas no corpo do n." 1 do artigo 11." do presente diploma haverá também direito àquelas pensões no caso de falecimento por causa natural de pessoa portadora de doença profissional, sempre que os familiares não tenham direito a pensões de sobrevivência por qualquer regime obrigatório de protecção social.

Artigo 33."

Indemnização por incapacidade temporária

0 montante da indemnização por incapacidade temporária será igual ao valor da retribuição.

Artigo 34."

Pheiimoconiose associada à tuberculose

Obtida a alta por tuberculose, proceder-se-á a exame médico para fixação do grau de incapacidade por doença profissional.

Artigo 35°

Base de cálculo dos indemnizações e pensões

1 — As indemnizações serão calculadas tomando como base a retribuição a que o trabalhador teria direito na data do pagamento das mesmas ou a retribuição normalmente auferida na data do diagnóstico da doença, se esta for superior.

2 — As pensões serão calculadas com base na retribuição a que a víüina teria direi lo na data da alta ou da morte ou na retribuição normalmente auferida pela vítima na data do diagnóstico da doença, se esta for superior.

Artigo 36."

Diagnóstico após a cessação da exposição ao risco

Ainda que a doença profissional só se manifeste após a cessação da exposição ao risco, o cálculo das prestações é efectuado nos termos do artigo anterior.

Artigo 37."

Início das indemnizações e pensões

1 — As indemnizações são devidas a partir do dia seguinte àquele a que se reporta a incapacidade.

2 — As pensões por incapacidade permanente são devidas a partir da data em que for certificada a situação ou a partir do mês seguinte do requerimento, se for impossível determinar a data do início da incapacidade.

3 — As pensões por morte são devidas a partir do mês seguinte ao do falecimento do portador de doença profissional.

4 — A aplicação do disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 47." da Portaria n." 642/83.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 38.°

Actualização de pensões anteriormente fixadas

1 — Serão actualizadas, de acordo com o que estipula na presente lei e a partir da data da sua publicação, todas as pensões anteriormente fixadas.

2 — A pensão actualizada nos termos do número anterior não ptxlerá ser inferior ao montante obtido pela aplicação das normas da presente lei sobre o valor mais alto do salário mínimo nacional em vigor na data da publicação deste diploma.

Artigo 39."

Actualizações anuais

1 — As pensões fixadas e revistas ao abrigo deste diploma serão anualmente actualizadas em função do coeficiente correspondente à variação do custo de vida.

2 — O coeficiente referido no número anterior será fixado anualmente através de decreto-lei, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 40."

Norma revogatória

1 — Consideram-se revogadas todas as disposições que ciMiuariem o regime previsto neste diploma nomeadamente