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II SÉRIE - A — NÚMERO 44

c) Introdução de novo equipamento de trabalho ou substituição do existente;

d) Introdução de novas tecnologias especificamente relacionadas com o seu trabalho ou função.

2 — (Actual n." 2.)

3— (Actual n." 3.)

4— (Actual n." 4.)

5 —(Actual n.° 5.)

6 — O empregador deve assegurar-se de que os trabalhadores da empresa e ou dos estabelecimentos exteriores intervenientes na sua empresa ou estabelecimento receberam instruções adequadas a respeito dos riscos para a segurança e a saúde durante a sua actividade na empresa ou no estabelecimento.

7 — A formação dos trabalhadores prevista no n.° 1 deve decorrer dentro do horário de trabalho.

Artigo 13.°

Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — (Actual n." 1.)

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, estas actividades poderão ser desenvolvidas por um ou mais trabalhadores, por um único serviço ou serviços distintos, internos ou exteriores à empresa ou ao estabelecimento, bem como, na parte relativa à higiene e segurança, pelo próprio empregador, ficando qualquer uma destas situações previstas em regulamentação específica a publicar para o efeito.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a criação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho em empresas com mais de 100 trabalhadores, podendo esta obrigação alargar-se a quaisquer outras empresas, independentemente do número de trabalhadores, se a natureza dos riscos o justificar.

4 — As actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando cometidas a serviços de trabalhadores, deverão ser exercidas com independência profissional quer em relação à entidade patronal quer em relação aos trabalhadores ou seus representantes.

5 — (Actual n." 6.)

Artigo 15.°

Obrigações dos trabalhadores

1 — Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua entidade patronal.

2 — Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) [Actual alínea a)];

b) [Actual alínea b)j;

c) [Actual alínea c)];

d) [Actual alínea e)].

e) Contribuir juntamente com os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho e com o empregador.

pelo período de tempo necessário, para possibilitar o cumprimento de todas as tarefas ou exigências impostas pela autoridade competente a fim de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

f) Contribuir juntamente com a entidade patronal e representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança no trabalho, pelo período de lempo que for necessário, para permitir que a entidade patronal assegure que o posto de trabalho e as condições de trabalho sejam seguros e isentos de riscos para a segurança e a saúde dentro do seu campo de actividade.

Arügo 20.°

Estatísticas de lesões profissionais

1 — Compete ao ministério responsável pela área das condições de trabalho o estabelecimento de mecanismos que obriguem à participação dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais e de outras patologias do trabalho.

2 — Compele ao Instituto Nacional de Estatística a publicação anual de estatísticas de lesões profissionais.

3 —(Actual n." 2.)

Artigo 23.°

Legislação complementar

Adita-se a seguinte alínea ao n.° 2:

g) Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabidho e Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

Artigo 2.°

Revogação

Ficam revogados os artigos 16° e 17.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro (regime geral da segurança, higiene e saúde no trabalho).

Artigo 3."

Aditamento de novos artigos

São adilados os seguintes artigos ao Decrelo-Lei n.° 441/ 91, de 14 de Novembro (regime geral da segurança, higiene e saúde no trabalho):

Artigo 8.°

Obrigações gerais do empregador

1 — Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

(Mantêm-se todas as alíneas do n.° 2 do actual artigo 8°)

2 —(Actual n." 3.)

3 —(Actuai n.° 4.)