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26 DE JUNHO DE 1992

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PROJECTO DE LEI N.2 175/VI

ADOPTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS E DE TRATAMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL DE TOXICODEPENDENTES.

Preâmbulo

1 — A problemática da prevenção do consumo de drogas, tanto na sua vertente primária, como a nível do tratamento (prevenção secundária) e da reinserção social de toxicodependentes (prevenção terciária), constitui um dos lemas que mais reflexão motivam nos nossos dias.

Esta realidade compreende uma multiplicidade de aspectos indissociáveis e complementares, que vão desde a adopção de estratégias preventivas articuladas até ao complexo problema de combate ao narcotráfico. Em todo o caso, o consumo de drogas é hoje um fenómeno que por todo o inundo e também obviamente em Portugal afecta um número crescente de jovens. Embora as formas mais eficazes de combate a este fenómeno sejam motivo de grande controvérsia não só a nível da opinião pública como entre reputados especialistas em diversos domínios, é convicção generalizada que urge, no entanto, prosseguir esse combate.

O combate ao consumo de drogas, às suas causas c às suas consequências é naturalmente intersectorial e interdisciplinar. Exige uma acção conjugada de todos os que, de perto ou mesmo de longe, convivam com esse fenómeno, combatendo-o pelos meios ao seu alcance. Ao alcance do legislador esuí o aperfeiçoamento do quadro normativo aplicável às diversas vertentes do combale à droga por forma a adaptá-lo às realidades e exigências que delas decorram. Contribuir para esse aperfeiçoamento é o objectivo do presente projecto de lei.

A presente iniciativa contempla diversas vertentes do combate à droga partindo do princípio de que a adopção de uma política de prevenção primária e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes mais coerente e mais eficaz é uma questão essencial. Não deixa, no entanto, de contemplar outros aspectos que se afiguram importantes, designadamente, relativos ao procedimento criminal e à execução de penas decorrentes de condenação por crimes de consumo de estupefacientes (privilegiando a vertente do tratamento e reinserção social como anemativa aos mecanismos exclusivamente repressivos) e ainda à participação activa da sociedade e em especial dos jovens, na definição, concretização e avaliação das políticas e acçOes a desenvolver no âmbito do combale à droga.

O presente projecto de lei não aborda directamente os complexos problemas do combate ao tráfico de drogas. Não que para o PCP essa questão seja de menor importância. Pelo contrário. O reforço dos mecanismos de combate ao narcotráfico surge como uma necessidade premente, embora não caiba na temática da presente iniciativa legislativa, centrada na prevenção da toxicodependência. O PCP não deixará, no entanto, de intervir com a sua rellexlío própria no quadro de uma indispensável alteração dos mecanismos legais de combate ao cotrâfico, que passa pela transposição para o direito interno da direcüva comunitária relaüva à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, pela adopção de medidas preconizadas na Convenção das Nações Unidas conua o Tráfico Ilícito de

Substâncias Estupefacientes c Psicotrópicas, pelo reequacionar do quadro de actuação das forças de segurança e pelo agravamento das penas aplicáveis aos crimes de tráfico de drogas e de participação em associações criminosas com ele relacionadas.

O presente projecto de lei resulta, em larga medida, da reflexão que lem sido promovida pelo PCP sobre a lemá-üca da toxicodependência e assume o contributo resultante do projecto de lei n.° 572/V, apresentado na V Legislatura pelos Deputados da juventude no Grupo Parlamentar do PCP e que, tendo sido aprovado na generalidade, nào chegou a ver concluído o respectivo processo legislativo.

2 — Este projecto de lei não é uma proposta fechada. Pretende ser acima de tudo um contributo para uma união de esforços que é inquestionavelmente necessária.

Ao apresentar o presente projecto de lei, o grupo parlamentar do PCP não pretende pôr em causa a utilidade e o carácter positivo de algumas medidas que têm sido postas em prática em vários domínios da prevenção do consumo de drogas. Considera, porém, que é necessário chegar mais longe.

O Grupo Parlamentar do PCP identifica-se com a actividade que foi desenvolvida neste domínio pela Comissão Parlamentar dc Juventude na V Legislatura e subscreve genericamente as recomendações formuladas na sequência do seu relatório sobre a droga. E entende que a melhor forma que tem a Assembleia da República para corresponder às preocupações aí manifestadas é precisamente legislar sobre a matéria de modo a permitir superar as deficiências c insuficiências detectadas em diversas áreas relacionadas com o combale à droga.

3 — Importa salientar alguns dos mais importantes objectivos do presente projecto de lei e as medidas em que se traduzem. Propõe-se assim:

a) Reforçar as medidas de prevenção primária do consumo de drogas. Propõe-se para esse efeito: a elaboração de planos de prevenção em meio escolar abrangendo todos os graus de ensino e de planos de prevenção em meio social degradado; o apoio e incentivo à realização de estudos e trabalhos de investigação, designadamente, sobre a incidência do consumo de drogas, as tendências de prescrição médica de estupefacientes, a interacção do consumo de drogas e outros fenómenos sociais, a aplicação das terapias mais indicadas e índices efectivos de reinserção; a sensibilização dos órgãos e profissionais de comunicação social visando a abordagem especializada e o tratamento informativo adequado das questões relacionadas com a droga; a ampla divulgação de materiais informativos adequados aos diversos destinatários; a criação de cursos para operadores de prevenção, destinados a estudantes, professores, membros de associações de pais, trabalhadores de empresas, animadores, técnicos de saúde, monitores de formação profissional, membros de associações juvenis, elementos das forças de segurança, das forças armadas, de corpos de bombeiros, enuc outros;

b) Garantir a articulação dos esforços desenvolvidos por entidades públicas e privadas em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência, com visut a garantir a coerência das políticas prosseguidas, a eliminar os vazios e conflitos de competências e a evitar a duplificação de esforços;